Portaria n.º 63/2020 de 26 de maio de 2020

Data de publicação26 Maio 2020
Número da edição79
ÓrgãoSecretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
SeçãoSérie 1

O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A, de 13 de abril, que aprova o Quadro legal da pesca açoriana, determina, no seu capítulo XII, o regime de fiscalização e da responsabilidade contraordenacional, das regras estabelecidas ao abrigo deste quadro legal.

No âmbito das medidas cautelares previstas, os produtos provenientes da pesca são um dos bens passiveis de apreender como meio de prova, que poderão ser vendidos por ordem da entidade competente para o efeito, sempre que haja risco de deterioração, conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado ou a requerimento do respetivo dono ou detentor para que estes sejam alienados, e logo que se tornem desnecessários como meio de prova. Caso não seja possível a venda do pescado apreendido por impedimento legal ou por inexistência de meios que assegurem a respetiva venda, pode o mesmo ser doado.

Cumpre agora clarificar as circunstâncias em que, caso não seja possível a realização da venda do pescado apreendido, nomeadamente pela existência de impedimentos legais, o mesmo pode ser doado.

Foi consultada a Federação das Pescas dos Açores, que emitiu parecer favorável.

Assim, manda o Governo...

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