Portaria n.º 63/2016 - Diário da República n.º 63/2016, Série I de 2016-03-31

Portaria n.º 63/2016

de 31 de março

O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional de âmbito nacional, designado Mar 2020.

O Mar 2020, que foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica centrada na melhoria da qualidade dos dados biológicos, técnicos, ambientais e socioeconómicos relativos ao sector da pesca, enquadrada na prioridade da União Europeia a que alude a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

A materialização da referida prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 77.º do citado regulamento, de operações nos domínios da recolha, gestão e utilização dos dados para fins de análise científica e execução da Política Comum das Pescas, permitindo aos Estados -Membros a adoção de um regime de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica.

O Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever, na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas

operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Recolha de Dados no quadro da Política Comum das Pescas, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento na medida prevista no artigo 77.º do mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 16 de março de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º) REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À RECOLHA DE DADOS NO QUADRO DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS

Artigo 1.º Âmbito

O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio à Recolha de Dados do Programa Operacional (PO) Mar 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente regulamento têm como finalidade assegurar a recolha, tratamento e divulgação de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos, tendo em vista fomentar a execução da Política Comum das Pescas.

Artigo 3.º

Correspondente nacional

1 - Para efeitos do presente regulamento, e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende -se por «correspondente nacional» o ponto focal para a troca de informação entre a Comissão Europeia e Portugal no que respeita à preparação e aplicação dos Planos de Trabalho.

2 - Além do disposto no número anterior, incumbe ainda ao correspondente nacional:

a) Coordenar a preparação do relatório técnico anual; b) Assegurar a transmissão da informação dentro do Estado-Membro;

1100 c) Assegurar a participação dos peritos nacionais adequados nas reuniões organizadas pela Comissão Europeia e nos Grupos de Coordenação regional relevantes;

d) Coordenar a execução do Plano de Trabalho;

e) Pronunciar -se sobre as candidaturas apresentadas ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 4.º

Tipologia de operações

São suscetíveis de apoio as operações de um dos seguintes tipos:

a) A recolha, arquivo, gestão, processamento e utilização de dados para fins de análise científica e execução da Política Comum das Pescas (PCP);

b) Os programas plurianuais de amostragem a nível nacional, transnacional e subnacional, desde que estejam relacionados com as unidades populacionais abrangidas pela PCP;

c) O acompanhamento marítimo da pesca comercial e recreativa, incluindo o acompanhamento das capturas acessórias de organismos marinhos, tais como mamíferos e aves marinhos;

d) As campanhas de investigação no mar;

e) A participação de representantes dos Estados -Membros e das autoridades regionais em reuniões de coordenação regional, em reuniões das organizações regionais de gestão das pescas de que a União Europeia é parte contratante ou observadora, ou em reuniões dos organismos internacionais responsáveis pela emissão de pareceres científicos, incluindo a participação de peritos nacionais em reuniões científicas relevantes para a investigação de suporte à Política Comum de Pescas;

f) A melhoria dos sistemas de recolha e gestão de dados e a execução de estudos -piloto destinados a melhorar os sistemas existentes de recolha e gestão de dados.

Artigo 5.º

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