Portaria n.º 60/2022

Data de publicação31 Janeiro 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/60/2022/01/31/p/dre/pt/html
Data05 Janeiro 2021
Número da edição21
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças
N.º 21 31 de janeiro de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS
Portaria n.º 60/2022
de 31 de janeiro
Sumário: Altera a Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto.
O Regime das Empresas de Investimento, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 109 -H/2021, de 10 de
dezembro, consagra um tipo único de empresa de investimento, extinguindo os anteriores tipos legais.
Em consequência, mostra -se necessário ajustar o regime das taxas de supervisão contínua
devidas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), eliminando -se as referências
feitas, nas respetivas normas de incidência, às diversas espécies de intermediários financeiros, e
substituindo -as pelas correspondentes combinações de serviços principais e auxiliares de investi-
mento que podem ser prestados por empresas de investimento, assegurando que desse ajustamento
formal não resulta qualquer alteração nos quantitativos das taxas devidas.
Esta neutralidade das alterações introduzidas assegura também que as empresas de investi-
mento que correspondem a um dos tipos até agora legalmente previstos continuam sujeitas, nos mes-
mos exatos termos, às taxas de supervisão contínua da CMVM, enquanto não se adaptarem ao Re-
gime das Empresas de Investimento e durante o período transitório que lhes é concedido para o efeito.
Em acréscimo, tendo presente que as entidades que obtêm a autorização para o exercício da
atividade não iniciam imediatamente a operação na sua plenitude, e para assegurar que as novas
entidades não são oneradas com taxas de supervisão contínua imediatamente após o momento em
que ficam habilitadas a exercer a atividade, consagra -se um diferimento da aplicação destas taxas
para o final do primeiro trimestre subsequente ao da data da respetiva autorização ou registo.
Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos de
Investimento, Pensões e Patrimónios e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º da Lei -Quadro das Entidades Reguladoras,
aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º
dos Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovados pelo Decreto -Lei
n.º 5/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Fi-
nanças, no exercício das competências delegadas pelo Despacho n.º 1459/2021, do Ministro de Estado
e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2021, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria adapta as taxas de supervisão contínua devidas à Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários (CMVM) ao novo Regime das Empresas de Investimento, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 109 -H/2021, de 10 de dezembro, procedendo, para o efeito, à quarta alteração à
Portaria n.º 913 -I/2003, de 30 de agosto, alterada pelas Portarias n.
os
1018/2004, de 17 de setembro,
712/2005, de 25 de agosto, e 342 -B/2016, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 913 -I/2003, de 30 de agosto
Os artigos 3.º e 6.º da Portaria n.º 913 -I/2003, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Serviços de supervisão contínua de intermediários financeiros
1 — É devida à CMVM, por cada intermediário financeiro habilitado a prestar o serviço de
registo e depósito de instrumentos financeiros, uma taxa mensal, pela sua supervisão contínua,

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