Portaria n.º 59/2017 de 19 de julho de 2017

Data de publicação19 Julho 2017
Número da edição72
ÓrgãoSecretaria Regional da Agricultura e Florestas
SeçãoSérie 1
I SÉRIE Nº 72 QUARTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2017
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas
Portaria n.º 59/2017 de 19 de julho de 2017
Considerando Portaria n.º 120/2015, de 24 de setembro, estabelece as regras aplicáveis à
submedida 10.2 - Apoio à conservação e à utilização e desenvolvimento sustentáveis de
recursos genéticos na agricultura, da medida 10 - Agroambiente e clima, do Programa de
Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2014-2020 (PRORURAL);
Considerando que a referida Portaria implementou pela primeira vez uma media desta
natureza na Região, e que a experiência resultante da sua aplicação demonstrou a
necessidade de se efetuar determinados ajustamentos de modo a possibilitar a sua
exequibilidade;
Considerando que os seus destinatários não podiam ficar prejudicados, torna-se necessário
alterar alguns dos seus preceitos de modo a viabilizar os objetivos pretendidos;
Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, nos termos
do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 90º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores conjugado com a alínea c) do nº 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
159/2014, de 27 de outubro e o ponto 7 da Resolução do Conselho do Governo n.º 31/2015 de
27 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 120/2015, de 24 de setembro
São alterados os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º e 25.º, os Anexos II, III, IV
e V da Portaria n.º 120/2015, de 24 de setembro, que estabelece as regras aplicáveis à
submedida 10.2 - Apoio à conservação e à utilização e desenvolvimento sustentáveis de
recursos genéticos na agricultura, da medida 10 - Agroambiente e clima, do Programa de
Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2014-2020 (PRORURAL), que
passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[….]
[….]
a) [….]
b) Tenham a gestão dos livros genealógicos ou registos fundadores, por delegação de
competências.
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Artigo 7.º
[….]
[….]
a) [….]
b) [….]
c) Elaborar um relatório de execução do Programa de Conservação Genética Animal ou do
Programa de Melhoramento Genético Animal, respeitante à execução material da operação, a
apresentar com a entrega do último pedido de pagamento;
d) [….]
e) [….]
f) [….]
g) [….]
h) [….]
i) [….]
j) [….]
k) [….]
l) [….]
m) [….]
n) [….]
o) [….]
Artigo 8.º
[….]
1. [….]
a) Apresentem um Programa de Conservação Genética Animal ou um Programa de
Melhoramento Genético Animal, podendo os Programas incluir um Estudo sobre a Raça e
visem a sua implementação;
b) [….]
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