Portaria n.º 58/2024

Data de publicação19 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/58/2024/02/19/p/dre/pt/html
Data29 Janeiro 2023
Número da edição35
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 35 19 de fevereiro de 2024 Pág. 35
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 58/2024
de 19 de fevereiro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Analistas
Clínicos — APAC e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio,
Escritórios e Serviços e outro.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Analistas Clínicos — APAC
e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outro
O contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Analistas Clínicos APAC e a FEP-
CES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outro, publicado
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 36, de 29 de setembro de 2023, abrange, no território
nacional, as relações de trabalho entre empregadores que sejam proprietários de laboratórios de
análises clínicas, patologia clínica e de medicina laboratorial, e os trabalhadores ao seu serviço das
profissões e categorias profissionais nele previstas, uns e outros representados pelas associações
outorgantes.
A FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços
requereu a extensão do contrato coletivo, no continente, a todos os empregadores não filiados na
associação de empregadores outorgante que se dediquem às mesmas atividades e aos trabalha-
dores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais previstas na convenção.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2021.
De acordo com o estudo estão abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho, direta e indiretamente, 3126 trabalhadores por conta de outrem (TCO) a tempo completo
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 13,3 % homens e 86,7 % mulheres. De
acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 1338 TCO (42,8 % do total) as remune-
rações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 1788 TCO
(57,20 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 88 % são
mulheres e 12 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remune-
rações representa um acréscimo de 3,0 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 6,7 %
para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção
de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede -se
à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais
imperativas.

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