Portaria n.º 58/2023

Data de publicação02 Março 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/58/2023/03/02/p/dre/pt/html
Data08 Janeiro 2006
Número da edição44
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 44 2 de março de 2023 Pág. 9
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 58/2023
de 2 de março
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação Nacio-
nal das Indústrias de Vestuário, Confeção e Moda — ANIVEC/APIV e o Sindicato das
Indústrias e Afins — SINDEQ.
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação Nacional das Indústrias
de Vestuário, Confecção e Moda — ANIVEC/APIV e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ
O contrato coletivo entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e
Moda — ANIVEC/APIV e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ, publicado no Boletim
do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de setembro de 2006, e suas alterações publicadas
no mesmo boletim, n.º 33, de 8 de setembro de 2007, n.º 29, de 8 de agosto de 2008, n.º 22, de
15 de junho de 2009, n.º 23, de 22 de junho de 2010, n.º 32, de 29 de agosto de 2011, n.º 12, de
29 de março de 2015, n.º 28, de 29 de julho de 2016, n.º 20, de 29 de maio de 2017, n.º 25, de
8 de julho de 2018, n.º 25, de 8 de julho de 2019, n.º 46, de 15 de dezembro de 2021, e n.º 23, de
22 de junho de 2022, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre empregadores
que se dediquem às atividades do setor de vestuário, confeção e afins, de fabrico de malhas e de
vestuário de malha e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações
outorgantes.
As condições de trabalho previstas no contrato coletivo e suas alterações entre a Associa-
ção Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda — ANIVEC/APIV e o Sindicato das
Indústrias e Afins — SINDEQ, publicadas no BTE, n.º 33, de 8 de setembro de 2006, n.º 33, de
8 de setembro de 2007, n.º 29, de 8 de agosto de 2008, n.º 22, de 15 de junho de 2009, n.º 23, de
22 de junho de 2010, n.º 12, de 29 de março de 2015, n.º 28, de 29 de julho de 2016, n.º 20, de
29 de maio de 2017, n.º 25, de 8 de julho de 2018, e n.º 25, de 8 de julho de 2019, foram objeto de
extensão, respetivamente, através das Portarias n.º 173/2007, de 8 de fevereiro, n.º 170/2008, de
15 de fevereiro, n.º 1457/2008, de 16 de dezembro, n.º 1209/2009, de 8 de outubro, n.º 1179/2010,
de 16 de novembro, n.º 253/2015, de 19 de agosto, n.º 54/2017, de 3 de fevereiro, n.º 265/2017,
de 5 de setembro, n.º 224/2018, de 6 de agosto, e n.º 259/2019, de 19 de agosto, também publi-
cadas no BTE, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2007, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2008, n.º 47, de 22 de
dezembro de 2008, n.º 38, de 15 de outubro de 2009, n.º 43, de 22 de novembro de 2010, n.º 30,
de 15 de agosto de 2015, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2017, n.º 32, de 29 de agosto de 2017,
n.º 30, de 15 de agosto de 2018, e n.º 32, de 29 de agosto de 2019, no território do continente,
às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço sem regulamentação
coletiva negocial aplicável, que exerçam as atividades abrangidas pela convenção, com exceção
dos empregadores filiados na ATP — Associação Têxtil e Vestuário de Portugal, com os funda-
mentos previstos nas portarias emitidas. Em sequência do aviso de projeto de portaria de exten-
são das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário,
Confecção e Moda — ANIVEC/APIV e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ, publicado
no BTE, separata, n.º 7, de 15 de fevereiro de 2022, as partes outorgantes requereram a altera-
ção do âmbito das extensões do contrato coletivo e suas alterações, emitidas entre 2007 e 2019,
solicitando o seu alargamento a todas as relações de trabalho não abrangidas por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho negocial. O mesmo foi requerido posteriormente, aquando
do pedido de depósito da alteração do contrato coletivo, entretanto publicada no BTE, n.º 23, de
22 de junho de 2022. Neste sentido, importou promover a publicação de novo aviso de projeto de
portaria de extensão para efeitos de apreciação pública porquanto o requerido diferia do anterior
projeto de extensão publicado.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-

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