Portaria n.º 58/2015

Data de publicação02 Março 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/58/2015/03/02/p/dre/pt/html
Data20 Janeiro 2015
Gazette Issue42
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar
1248
Diário da República, 1.ª série N.º 42 2 de março de 2015
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 22/2015
Eleição para o Conselho Nacional de Ética
para as Ciências da Vida
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
nea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de
maio, e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, designar,
para o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da
Vida, os seguintes membros:
Efetivos:
António Manuel de Sousa Pereira.
Lucília Rosa Mateus Nunes.
Luís António Proença Duarte Madeira.
Daniel Torres Gonçalves.
José Tolentino Calaça de Mendonça.
André Gonçalo Dias Pereira.
Suplentes:
Carlos Manuel da Costa Gomes.
Álvaro José Barbosa Moreira da Silva.
Maria Augusta Neves da Cunha Areias Sobrinho Si-
mões.
Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre
Correia.
Heloísa Gonçalves dos Santos.
Tiago José Pires Duarte.
Aprovada em 20 de fevereiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Declaração n.º 3/2015
Renúncia do Presidente do Conselho Económico e Social
Para os devidos efeitos se declara que José Albino da
Silva Peneda renunciou ao cargo de Presidente do Con-
selho Económico e Social, com efeitos a partir de 1 de
maio de 2015.
Assembleia da República, 23 de fevereiro de 2015. — O
Secretário -Geral, Albino de Azevedo Soares.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Portaria n.º 58/2015
de 2 de março
O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que es-
tabelece o modelo de governação dos fundos europeus es-
truturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui
o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural
(FEADER), determinou a estruturação operacional deste
fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR),
um para o continente, designado PDR 2020, outro para a
região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e
outro para a região autónoma da Madeira, designado PRO-
DERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comis-
são Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de
12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, o apoio «Manutenção de
galerias ripícolas» integra a ação n.º 7.10, «Silvoambien-
tais», a qual se encontra inserida na medida n.º 7, «Agri-
cultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente,
eficiência no uso dos recursos e clima».
O apoio à «Manutenção de galerias ripícolas» visa o
reforço das funções protetoras das galerias ripícolas tão
importantes para a conservação do recurso água, nomea-
damente, através da promoção de uma correta condução do
sob coberto da galeria ripícola, impedindo a evolução dos
silvados e da eliminação das espécies invasoras lenhosas,
promovendo a sua erradicação.
A data de entrada em vigor da presente portaria é es-
tabelecida tendo em conta os requisitos procedimentais
associados às regras de auxílios de Estado.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul-
tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe-
tências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de
3 de outubro de 2014, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação
do apoio 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas»,
inseridas no apoio n.º 7.10, «Silvoambientais», da medida
n.º 7 «Agricultura e Recursos Naturais», do Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para
além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende -se por:
a) «Aconselhamento florestal», a consultadoria florestal
efetuada por entidade reconhecida para o efeito no âmbito
do sistema de aconselhamento agrícola, previsto na Portaria
n.º 353/2008, de 8 de maio;
b) «Bom estado de conservação das galerias ripíco-
las», o conjunto de características que as galerias ripícolas
devem apresentar, de acordo com regras estabelecidas e
divulgadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e
das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em www.icnf.pt;
c) «Galeria ripícola», a formação de espécies lenhosas
arbóreas ou arbustivas autóctones, de forma comprida e
estreita, ao longo das margens das linhas de água;
d) «Parcela de referência», a porção contínua de terreno
homogéneo com limites estáveis agronómica e geografi-
camente, com uma identificação única conforme registado
no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP), classificada
em função da categoria de ocupação de solo;
e) «Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)», o
conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do

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