Portaria n.º 57/2016 - Diário da República n.º 60/2016, Série I de 2016-03-28
de 28 de março
O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional de âmbito nacional, designado Mar 2020.
O programa operacional Mar 2020, que foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica ao nível da melhoria da competitividade do sector da pesca e da sua adequação aos requisitos da nova Política Comum das Pescas, enquadrada na prioridade da União Europeia a que alude o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
A materialização da referida prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 43.º do citado regulamento, de operações no domínio dos investimentos em portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos, permitindo aos Estados -Membros a adoção de um regime de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica.
O Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever, na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais
de Desembarque, Lotas e Abrigos, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento na medida prevista no artigo 43.º do mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 16 de março de 2016.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos
Artigo 1.º Âmbito
O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.
Artigo 2.º
Objetivos
Os apoios previstos no presente regulamento têm como finalidade:
-
Aumentar a qualidade, o controlo e a rastreabilidade dos produtos desembarcados;
-
Aumentar a eficiência energética;
-
Contribuir para a proteção do ambiente;
-
Melhorar as condições de segurança e de trabalho; e) Facilitar o cumprimento da obrigação de desembarque das capturas de acordo com as regras da Política Comum das Pescas;
-
Acrescentar valor a componentes subutilizadas das capturas.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende -se por:
-
«Empresa», qualquer pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica;
-
«Abrigo», local da costa reconhecido como tal pelas autoridades competentes, onde uma embarcação de pesca pode encontrar refúgio e os pescadores podem embarcar e desembarcar em segurança;
-
«Micro, pequenas e médias empresas (PME)», as definidas como tal na Recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003.
970 Artigo 4.º
Tipologia de operações
São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente regulamento as seguintes operações:
-
Modernização de infraestruturas e/ou de instalações terrestres dos portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos, que facilitem a obrigação de desembarcar todas as capturas;
-
Aquisição e modernização de equipamentos em portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos que facilitem a obrigação de desembarcar todas as capturas;
-
Aquisição, requalificação ou modernização de instalações ou equipamentos para armazenamento e tratamento de desperdícios, ou que contribuam para a redução das rejeições; Aquisição e instalação de meios ou equipamentos de conservação de componentes subutilizadas das capturas; d) Investimentos que visem aumentar a qualidade, o controlo e a rastreabilidade dos produtos desembarcados;
-
Investimentos que visem aumentar a eficiência energética;
-
Investimentos que contribuam para proteção do ambiente, incluindo instalações de recolha de detritos e lixo marinho;
-
Investimentos que melhorem as condições de segurança e de trabalho nos portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos;
-
Construção ou modernização de abrigos.
Artigo 5.º
Elegibilidade das operações
1 - Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:
-
Não estejam materialmente concluídas, ou totalmente executadas, à data de apresentação da respetiva candidatura, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
-
Estejam enquadradas num plano plurianual de investimentos neste domínio, aprovado pela entidade competente;
-
Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior; d) Prevejam um investimento elegível de valor igual ou superior a € 10 000,00.
2 - Não são elegíveis operações relativas à construção de novos portos, novos locais de desembarque e novas lotas, sem prejuízo dos investimentos relativos a deslocalização de infraestruturas quando a necessidade de alteração resulte de condições objetivas, devidamente fundamentadas.
Artigo 6.º
Tipologia de beneficiários
Podem apresentar candidaturas ao abrigo do presente regulamento:
-
Pessoas singulares ou coletivas de direito privado, cujo objeto social se enquadre nas atividades do sector da pesca;
-
Organizações de produtores da pesca ou associações de armadores e pescadores, sem fins lucrativos;
-
Entidades públicas, da administração central, direta ou indireta, ou entidades de capitais públicos, com atribuições e responsabilidades na administração marítimo-portuária ou na área da pesca;
-
Autarquias locais.
Artigo 7.º
Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que:
-
Disponham dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento da operação;
-
Enquadrando -se na alínea a) do artigo anterior, detenham uma capacidade económica e financeira equilibrada, de acordo com o anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Elegibilidade das despesas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/201, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas com:
-
A recuperação, aquisição e montagem de cais ou estruturas flutuantes;
-
A construção, recuperação e ampliação de cais, rampas de varagem, terraplenos, muros, enrocamentos e elementos prefabricados de proteção, bem como a execução de dragagens associadas;
-
A aquisição e montagem de meios e equipamentos de movimentação e manuseamento dos produtos da pesca, de atracação, de varagem e de alagem...
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