Portaria n.º 56/2024

Data de publicação19 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/56/2024/02/19/p/dre/pt/html
Data08 Janeiro 2023
Número da edição35
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 35 19 de fevereiro de 2024 Pág. 30
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 56/2024
de 19 de fevereiro
Sumário: Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Associação de Regantes e Beneficiá-
rios do Vale do Sorraia e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricul-
tura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB.
Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Associação de Regantes e Beneficiários do Vale
do Sorraia e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores
da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB
O acordo coletivo celebrado entre a Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Sorraia
e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria
Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Boletim de Trabalho Emprego (BTE), n.º 37,
de 8 de outubro de 2023, abrange as relações de trabalho entre empregadores que, no território
nacional, se dediquem à atividade da gestão, conservação e exploração de aproveitamentos e
infraestruturas hidroagrícolas, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
associações que as outorgaram.
O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria
Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB requereu a extensão do acordo coletivo na mesma área
geográfica e setor de atividade a todas as associações de regantes e beneficiários não outorgantes
da convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas
na convenção, filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 86 trabalhadores por conta de outrem
a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 19,8 % são
mulheres e 80,2 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para
75 TCO (87,2 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais, enquanto para 11 TCO (12,8 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 27,3 % são mulheres e 72,7 % são homens. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,4 % na massa sala-
rial do total dos trabalhadores e de 4 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica uma redução no leque salarial e um decréscimo dos rácios de desigualdades calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, nomeadamente, que
no âmbito do setor de atividade em causa não existe associação de empregadores representativa
nem outras convenções coletivas de trabalho aplicáveis e que é conveniente e oportuno promo-
ver, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho em todas as associações
de regantes e beneficiários existentes no País, tendo em consideração a identidade económica e
social existente entre elas, promove -se ao alargamento do acordo coletivo às relações de trabalho

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