Portaria n.º 56/2023

Data de publicação02 Março 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/56/2023/03/02/p/dre/pt/html
Data29 Julho 2022
Número da edição44
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 44 2 de março de 2023 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 56/2023
de 2 de março
Sumário: Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Cooperativa Agro-Pecuária da Beira
Central, C. R. L., e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura,
Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB e outro.
Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Cooperativa Agro -Pecuária da Beira Central, C. R. L.,
e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura,
Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB e outro
O acordo coletivo entre a Cooperativa Agro -Pecuária da Beira Central, C. R. L., e outras e o
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar,
Bebidas e Afins — SETAAB e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 28, de
29 de julho de 2022, abrange as relações de trabalho entre as cooperativas agrícolas outorgantes
que no território nacional se dediquem às atividades nele previstas e trabalhadores ao seu serviço
representados pelas associações sindicais outorgantes.
As partes subscritoras requereram a extensão do acordo coletivo no território do continente
a todas as cooperativas agrícolas não outorgantes que desenvolvam as atividades previstas nas
alíneas a), b), c) e d) do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, ou seja, à produção
agrícola, agropecuária e florestal, à recolha, concentração, transformação, conservação, arma-
zenagem e escoamento de bens e produtos provenientes das explorações dos seus membros, à
produção, aquisição, preparação e acondicionamento de fatores de produção e de produtos e à
aquisição de animais destinados às explorações dos seus membros ou à sua própria atividade, e
à instalação e prestação de serviços às explorações dos seus membros, nomeadamente de índole
organizativa, técnica, tecnológica, económica, financeira, comercial, administrativa e associativa, e
trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do
relatório único/quadros de pessoal de 2020. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 108 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 50,9 % são mulheres e 49,1 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 30 TCO (27,8 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 78 TCO (72,2 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 44,9 % são homens e 55,1 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,6 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,6 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do acordo coletivo às relações de trabalho entre cooperativas agrícolas não

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