Portaria n.º 56/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/56/2020/03/03/p/dre
Data de publicação03 Março 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoMar

Portaria n.º 56/2020

de 3 de março

Sumário: Alteração ao anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro.

A exploração de recursos vivos marinhos deve desenvolver-se de acordo com os princípios básicos da responsabilidade ou da pesca sustentável, o que implica a adoção de medidas adequadas ao uso dos recursos vivos marinhos, tendo em conta os interesses legítimos das populações ou comunidades piscatórias.

De acordo com o artigo 19.º do Regulamento n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, os Estados Membros podem estabelecer medidas de gestão nacionais aplicáveis exclusivamente aos navios de pesca que arvoram o pavilhão do Estado Membro em causa, razão que tem determinado o estabelecimento de medidas nacionais ou regionais para garantir a prática de uma pesca sustentável, com respeito pela natureza e pela integridade dos ecossistemas, contribuindo, assim, para a conservação das unidades populacionais de peixes e, ao mesmo tempo, para a criação de condições de prosperidade e emprego no setor.

O atum-patudo (Thunnus obesus) tem, como outras espécies de atuns tropicais, um interesse estratégico para as frotas artesanais de salto e vara das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pelo que a fixação da quota nas 3058 t, menos cerca de 200 t do que em 2019, tem potenciais impactos na atividade destas frotas que usam artes artesanais e muito seletivas.

Tal redução resulta do parecer do Comité Científico da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), da qual a União Europeia é Parte Contratante, sendo aconselhável, por isso, o reforço das medidas de conservação do mesmo.

A pressão exercida sobre exemplares mais pequenos nos cardumes de atum-patudo tem impacto na sustentabilidade dos recursos, condiciona a boa gestão das pescarias, o que pode ter como consequência rendimentos inferiores, esgotando, ao mesmo tempo, as possibilidades de captura.

Uma análise de mercado permite concluir que os pescadores obtêm mais rendimento pelo peixe de maior dimensão. Esse facto conduz não só ao aumento do rendimento na pesca como também contribui para garantir o respeito pelos ecossistemas marinhos.

A Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 402/2002, de 18 de abril, 1266/2004, de 1 de outubro, 82/2011, de 22 de fevereiro, e 170/2014, de 22 de agosto, estabeleceu tamanhos mínimos de desembarque aplicável em águas sob soberania e jurisdição nacional, para além dos estabelecidos na...

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