Portaria n.º 56/2015
| Data de publicação | 27 Fevereiro 2015 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/port/56/2015/02/27/p/dre/pt/html |
| Data | 27 Janeiro 2015 |
| Número da edição | 41 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Ministério da Agricultura e do Mar |
1222
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
ANEXO I
Lista de raças autóctones e classificação quanto ao grau
de risco de extinção
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Espécie
Raça autóctone
Grau de risco
de extinção
Bovina . . . . Alentejana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C
Algarvia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A
Arouquesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B
Barrosã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C
Brava de Lide. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C
Cachena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B
Garvonesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A
Jarmelista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A
Marinhoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A
Maronesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C
Mertolenga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C
Minhota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C
Mirandesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B
Preta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B
Ovina . . . . . Bord. entre Douro e Minho . . . . . . . . . . . . Grau B
Campaniça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C
Churra Algarvia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A
Churra Badana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B
Churra do Campo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A
Churra do Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B
Churra Galega Bragançana . . . . . . . . . . . . Grau C
Churra Galega Mirandesa . . . . . . . . . . . . . Grau B
Churra Mondegueira . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A
Churra Terra Quente. . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C
Merina Branca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C
Merina Preta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C
Merino da Beira Baixa . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C
Saloia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B
Serra da Estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C
Caprina. . . . Algarvia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B
Bravia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C
Preta Montesinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A
Charnequeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B
Serpentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B
Serrana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C
Suína . . . . . Alentejana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B
Bisara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A
Malhado de Alcobaça. . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A
Equídea . . . Burro de Miranda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A
Garrana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A
Lusitana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B
Sorraia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A
Avícola . . . . Amarela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A
Branca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A
Pedrês Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A
Petra Lusitânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A
ANEXO II
Tabela de conversão em cabeças normais (CN)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Espécies
Cabeças normais
(CN)
Equídeos com mais de 6 meses . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1,000
Bovinos com mais de 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1,000
Bovinos de 6 meses a 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,600
Bovinos com menos de 6 meses . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,400
Ovinos com mais de um ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,150
Caprinos com mais de um ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,150
Porcas reprodutoras com mais de 50 kg . . . . . . . . . . . .
0,500
Outros suínos com mais de 3 meses . . . . . . . . . . . . . . .
0,300
ANEXO III
Montantes do apoio
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
Grau de risco de extinção da raça autóctone
Montantes do apoio
(€/CN)
Grau A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
200 €/CN
Grau B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
140€/CN
Grau C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
100€/CN
Portaria n.º 56/2015
de 27 de fevereiro
O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que es-
tabelece o modelo de governação dos fundos europeus es-
truturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o
Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FE-
ADER), determinou a estruturação operacional deste fundo
em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para
o continente, designado PDR 2020, outro para a região autó-
noma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a
região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão
Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de
dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Am-
biente, eficiência no uso dos recursos e clima», corresponde
uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento
rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos na-
turais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e
paisagem.
A ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», inserida
na citada área, tem como objetivo restaurar, valorizar e
proteger a biodiversidade no âmbito da rede ecológica
comunitária, denominada Rede Natura 2000, e compreende
dois apoios, designados «Pagamento Natura» e «Apoios
zonais de caráter agroambiental».
O «Pagamento Natura» visa compensar parcialmente
os agricultores pelas restrições ao exercício da atividade
agrícola decorrentes da aplicação das Diretivas Aves e
Habitats, transpostas para o direito nacional pelo Decreto-
-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156 -A/2013, de
8 de novembro. Por sua vez, os «Apoios zonais de caráter
agroambiental» visam, numa lógica de gestão ativa, dar
continuidade a algumas Intervenções Territoriais Inte-
gradas que tiveram significativa adesão no âmbito do
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente re-
lativo ao período 2007 -2013, permitindo de uma forma
eficaz e focada responder aos objetivos de conservação
de zonas inseridas na Rede Natura 2000 com valores
naturais específicos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul-
tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-
Espécies
Cabeças normais
(CN)
Galináceos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,014
Outras aves de capoeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,030
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015
1223
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe-
tências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de
3 de outubro de 2014, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria estabelece o regime de aplica-
ção da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», integrada
na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área
n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima»,
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente,
abreviadamente designado por PDR 2020.
2 — A ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», com-
preende os seguintes apoios:
a) «Pagamento Natura»;
b) «Apoios zonais de caráter agroambiental».
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para
além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende -se por:
a) «Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pas-
toreio», os animais, do próprio ou de outrem, que apascen-
tam as superfícies forrageiras e que não estão confinados
a um espaço físico de forma permanente;
b) «Área condicionada tipo 1», a área classificada ao
abrigo das Diretivas n.os 2009/147/CE, do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves),
e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Ha-
bitats), no âmbito da Rede Natura 2000, sujeita a restrição
de não florestação de superfícies agrícolas;
c) «Área condicionada tipo 2», a área classificada ao
abrigo das Diretivas Aves e Habitats no âmbito da Rede
Natura 2000, sujeita a restrição de não florestação de super-
fícies agrícolas e a restrição de intensificação da atividade
agrícola;
d) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou...
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