Portaria n.º 56/2015

Data de publicação27 Fevereiro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/56/2015/02/27/p/dre/pt/html
Data27 Janeiro 2015
Número da edição41
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar
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1222  

Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27  de  fevereiro  de  2015 

ANEXO I

Lista de raças autóctones e classificação quanto ao grau 

de risco de extinção

(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º) 

Espécie

Raça autóctone

Grau de risco 

de extinção

Bovina  . . . . Alentejana  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C

Algarvia  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A

Arouquesa  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B

Barrosã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C

Brava de Lide. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C

Cachena  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B

Garvonesa  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A

Jarmelista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A

Marinhoa  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A

Maronesa  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C

Mertolenga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C

Minhota  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C

Mirandesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B

Preta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B

Ovina  . . . . . Bord. entre Douro e Minho  . . . . . . . . . . . . Grau B

Campaniça  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C

Churra Algarvia  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A

Churra Badana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B

Churra do Campo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A

Churra do Minho  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B

Churra Galega Bragançana  . . . . . . . . . . . . Grau C

Churra Galega Mirandesa  . . . . . . . . . . . . . Grau B

Churra Mondegueira  . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A

Churra Terra Quente. . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C

Merina Branca  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C

Merina Preta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C

Merino da Beira Baixa . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C

Saloia  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B

Serra da Estrela  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C

Caprina. . . . Algarvia  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B

Bravia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C

Preta Montesinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A

Charnequeira  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B

Serpentina  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B

Serrana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C

Suína  . . . . . Alentejana  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B

Bisara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A

Malhado de Alcobaça. . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A

Equídea  . . . Burro de Miranda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A

 

Garrana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A

Lusitana  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B

Sorraia  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A

Avícola . . . . Amarela  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A

Branca  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A

 

Pedrês Portuguesa  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A

Petra Lusitânica  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A

 ANEXO  II

Tabela de conversão em cabeças normais (CN)

(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º) 

Espécies

Cabeças normais 

(CN)

Equídeos com mais de 6 meses  . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1,000

Bovinos com mais de 2 anos  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1,000

Bovinos de 6 meses a 2 anos  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

0,600

Bovinos com menos de 6 meses  . . . . . . . . . . . . . . . . . .

0,400

Ovinos com mais de um ano  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

0,150

Caprinos com mais de um ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

0,150

Porcas reprodutoras com mais de 50 kg  . . . . . . . . . . . .

0,500

Outros suínos com mais de 3 meses  . . . . . . . . . . . . . . .

0,300

 ANEXO  III

Montantes do apoio

(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º) 

Grau de risco de extinção da raça autóctone

Montantes do apoio

(€/CN)

Grau A  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

200 €/CN

Grau B  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

140€/CN

Grau C  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

100€/CN

 Portaria n.º 56/2015

de 27 de fevereiro

O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que es-

tabelece o modelo de governação dos fundos europeus es-

truturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o 

Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FE-

ADER), determinou a estruturação operacional deste fundo 

em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para 

o continente, designado PDR 2020, outro para a região autó-

noma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a 

região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.

O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão 

Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de 

dezembro de 2014.

Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Am-

biente, eficiência no uso dos recursos e clima», corresponde 

uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento 

rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos na-

turais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e 

paisagem.

A ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», inserida 

na citada área, tem como objetivo restaurar, valorizar e 

proteger a biodiversidade no âmbito da rede ecológica 

comunitária, denominada Rede Natura 2000, e compreende 

dois apoios, designados «Pagamento Natura» e «Apoios 

zonais de caráter agroambiental».

O «Pagamento Natura» visa compensar parcialmente 

os agricultores pelas restrições ao exercício da atividade 

agrícola decorrentes da aplicação das Diretivas Aves e 

Habitats, transpostas para o direito nacional pelo Decreto-

-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-

-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156 -A/2013, de 

8 de novembro. Por sua vez, os «Apoios zonais de caráter 

agroambiental» visam, numa lógica de gestão ativa, dar 

continuidade a algumas Intervenções Territoriais Inte-

gradas que tiveram significativa adesão no âmbito do 

Programa de Desenvolvimento Rural do Continente re-

lativo ao período 2007 -2013, permitindo de uma forma 

eficaz e focada responder aos objetivos de conservação 

de zonas inseridas na Rede Natura 2000 com valores 

naturais específicos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul-

tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-

Espécies

Cabeças normais 

(CN)

Galináceos  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

0,014

Outras aves de capoeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

0,030

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Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27  de  fevereiro  de  2015  

1223

-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe-

tências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014, 

publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 

3 de outubro de 2014, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 — A presente portaria estabelece o regime de aplica-

ção da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», integrada 

na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área 

n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», 

do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, 

abreviadamente designado por PDR 2020.

2 — A ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», com-

preende os seguintes apoios:

a) «Pagamento Natura»;

b) «Apoios zonais de caráter agroambiental».

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para 

além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei 

n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende -se por:

a) «Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pas-

toreio», os animais, do próprio ou de outrem, que apascen-

tam as superfícies forrageiras e que não estão confinados 

a um espaço físico de forma permanente;

b) «Área condicionada tipo 1», a área classificada ao 

abrigo das Diretivas n.os 2009/147/CE, do Parlamento Eu-

ropeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), 

e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Ha-

bitats), no âmbito da Rede Natura 2000, sujeita a restrição 

de não florestação de superfícies agrícolas;

c) «Área condicionada tipo 2», a área classificada ao 

abrigo das Diretivas Aves e Habitats no âmbito da Rede 

Natura 2000, sujeita a restrição de não florestação de super-

fícies agrícolas e a restrição de intensificação da atividade 

agrícola;

d) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou...

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