Portaria n.º 55/2023

Data de publicação01 Março 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/55/2023/03/01/p/dre/pt/html
Número da edição43
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 43 1 de março de 2023 Pág. 7
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 55/2023
de 1 de março
Sumário: Aprova a regulamentação do Complemento Garantia para a Infância.
A Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2022,
procedeu à criação da Garantia para a Infância, tendo em vista apoiar as famílias com crianças e
jovens com menos de 18 anos.
A Garantia para a Infância é composta por três medidas que visam reforçar o apoio ao
rendimento dessas famílias: (i) criação de uma prestação que complementa o abono de família,
(ii) aumento do valor do abono de família das crianças e jovens com idade inferior a 18 anos inte-
grados nos primeiro e segundo escalões e (iii) criação do Complemento Garantia para a Infância.
A criação de uma prestação que complementa o abono de família, designada Garantia para
a Infância, pretende assegurar a todas as crianças e jovens com menos de 18 anos, em risco de
pobreza extrema, um montante anual global do abono de família de € 1200, a implementar de forma
faseada em 2022 e 2023, garantindo em 2022 o montante anual global de € 840 por criança ou jovem,
ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 124.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e do Decreto
Regulamentar n.º 3/2022, de 19 de agosto, e da Portaria n.º 223/2022, de 6 de setembro.
O aumento do valor do abono de família das crianças e jovens com idade inferior a 18 anos
integrados nos primeiro e segundo escalões é implementado, igualmente, de forma faseada, atingindo
em 2023 um montante total anual de € 600 por criança ou jovem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do
artigo 124.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e da Portaria n.º 224/2022, de 6 de setembro, que
veio proceder à atualização dos montantes do abono de família para crianças e jovens, prevendo
já, no que se refere aos dois primeiros escalões de rendimentos, um valor de € 50 de abono mensal
para crianças com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses.
Por sua vez, a criação do Complemento Garantia para a Infância visa assegurar que os bene-
ficiários do abono de família até aos 17 anos, inclusive, que não obtenham um valor total anual de
€ 600, entre o valor do abono de família atribuído e a dedução à coleta a que se refere o artigo 78.º -A
do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, apurada na liquidação de IRS
efetuada no ano em que foi pago o abono, recebem a respetiva diferença, sendo que no primeiro
pagamento, a efetuar no primeiro trimestre de 2023, este valor de referência de € 600 respeita a
beneficiários do abono com idade igual ou inferior a 72 meses, e para beneficiários do abono com
idade superior a 72 meses o valor de referência é de € 492.
Nos termos do disposto no artigo 51.º do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua
redação atual, o pagamento das prestações relativas a abono de família é, em regra, efetuado pela
Segurança Social (SS) aos requerentes (pais, representantes legais, pessoa ou entidade que tenha
a criança ou jovem à sua guarda ou próprio jovem, se no ano do pagamento for maior de 18 anos),
sendo que o Complemento Garantia para a Infância é atribuído pela Autoridade Tributária e Adua-
neira (AT), tendo como regra geral para o respetivo pagamento as regras aplicáveis à dedução à
coleta em IRS por dependente previstas no artigo 78.º -A do Código do IRS.
Deste modo, procede -se à regulamentação do Complemento Garantia para a Infância (Com-
plemento), definindo -se o procedimento necessário à sua operacionalização e as regras aplicáveis
ao seu apuramento e atribuição.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 327.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de
junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova a regulamentação do Complemento Garantia para a Infância
(Complemento), previsto nos artigos 327.º e 328.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova
o Orçamento do Estado para o ano de 2022, designadamente as regras aplicáveis ao seu apura-
mento e atribuição.

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