Portaria n.º 55/2018
Coming into Force | 23 Fevereiro 2018 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 22 Fevereiro 2018 |
Órgão | Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural |
Portaria n.º 55/2018
de 22 de fevereiro
Da experiência adquirida durante a execução do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, resulta a necessidade de se efetuarem alguns ajustamentos ao regime de aplicação da ação n.º 1.1 «Grupos Operacionais», da medida n.º 1, «Inovação», integrada na área n.º 1, «Inovação e Conhecimento», designadamente, introduzindo a possibilidade de se efetuarem adiantamentos aos beneficiários, à semelhança de outras medidas do PDR 2020, de modo a criar mecanismos específicos de agilização financeira junto dos mesmos e promover uma maior celeridade na execução das operações.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 123/2016, de 4 de maio, 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 1.1, «Grupos Operacionais», da medida n.º 1, «Inovação» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro
O artigo 19.º da Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Podem ser apresentados três pedidos de pagamento por cada ano civil por cada candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Em derrogação do disposto nos n.os 2 e 3, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento, nos termos do disposto no artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de dezembro.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 16 de fevereiro de 2018.
111142621
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO