Portaria n.º 55/2015

Data de publicação27 Fevereiro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/55/2015/02/27/p/dre/pt/html
Gazette Issue41
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar
Diário da República, 1.ª série N.º 41 27 de fevereiro de 2015
1217
e) Não seja prestada a informação a que se refere o n.º 16
do artigo 12.º da presente portaria, no prazo de 60 dias;
f) Sejam violadas as regras de segurança e técnicas,
contidas em lei ou em regulamento;
g) Sejam violadas as condições impostas no licencia-
mento.
Artigo 16.º
Funcionamento
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 11.º, os
postos de abastecimento de combustíveis só poderão entrar
em funcionamento depois de verificado o cumprimento de
todas as condições impostas no respetivo licenciamento e
a existência das autorizações exigidas pelas entidades com
jurisdição na matéria.
2 — Compete à EP — Estradas de Portugal, S. A., fis-
calizar os postos de abastecimento de combustíveis nas
matérias reguladas pela presente portaria, sem prejuízo
da intervenção das entidades com jurisdição específica
em cada atividade aí desenvolvida.
Artigo 17.º
Articulação de informação com outras entidades
públicas competentes
1 A EP — Estradas de Portugal, S. A., informa
a Direção -Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a
ENMC, E. P. E., sobre:
a) Autorizações concedidas para a redução ou ampliação
do posto de abastecimento de combustível;
b) Irregularidades relacionadas com o abastecimento
e armazenagem de produtos petrolíferos em venda nos
postos de combustível;
c) Vicissitudes ocorridas na licença relativa à implanta-
ção do posto de abastecimento de combustível.
2 Sempre que solicitado pela DGEG e pela
ENMC, E. P. E., a EP — Estradas de Portugal, S. A., for-
nece os elementos administrativos relacionados com o
licenciamento e funcionamento dos postos de combus-
tível.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à
sua publicação.
Em 12 de fevereiro de 2015.
O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território
e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. —
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes
e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Portaria n.º 55/2015
de 27 de fevereiro
O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que es-
tabelece o modelo de governação dos fundos europeus es-
truturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui
o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural
(FEADER), determinou a estruturação operacional deste
fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR),
um para o continente, designado PDR 2020, outro para a
região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+,
e outro para a região autónoma da Madeira, designado
PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão
Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de
dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, o apoio «Manutenção de
raças autóctones em risco» integra a ação n.º 7.8, «Recur-
sos genéticos», a qual se encontra inserida na medida n.º 7,
«Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente,
eficiência no uso dos recursos e clima».
O apoio «Manutenção de raças autóctones em risco» visa
contribuir para a melhoria da viabilidade das explorações
em zonas rurais com poucas alternativas, para a melhoria
do ambiente e da paisagem rural, tendo em conta os siste-
mas extensivos a que estão associadas. Estas explorações
pecuárias são exemplo da multifuncionalidade na atividade
agrícola e constituem um contributo indispensável para
os sistemas de produção em equilíbrio com o ambiente,
pelo que importa promover a conservação in situ destes
recursos genéticos animais autóctones, designadamente
os que estão em risco de extinção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul-
tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe-
tências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de
3 de outubro de 2014, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação
do apoio «Manutenção de raças autóctones em risco», da
ação 7.8, «Recursos genéticos», integrada na medida n.º 7,
«Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente,
eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Objetivos
O apoio previsto na presente portaria visa promover a
utilização sustentada in situ dos recursos genéticos ani-
mais autóctones, designadamente os que estão em risco
de extinção.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para
além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende -se por:
a) «Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pas-
toreio», os animais, do próprio ou de outrem, que apascen-

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