Portaria n.º 549/2023

Data de publicação17 Outubro 2023
Gazette Issue201
SectionSerie II
ÓrgãoCultura - Gabinete da Secretária de Estado da Cultura
N.º 201 17 de outubro de 2023 Pág. 83
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CULTURA
Gabinete da Secretária de Estado da Cultura
Portaria n.º 549/2023
Sumário: Fixa a zona especial de proteção da Igreja da Misericórdia de Almada.
A Igreja da Misericórdia de Almada encontra -se classificada como monumento de interesse
público, conforme a Portaria n.º 404/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de
20 de junho.
A Igreja da Misericórdia de Almada, edificada entre 1564 e 1566 pela irmandade da Miseri-
córdia local, herdeira da vetusta Albergaria de São Lázaro de Cacilhas e do hospital quatrocentista
de Santa Maria, configura um singelo edifício que segue a disposição mais usual dos templos das
Santas Casas, parcialmente reconstruído após o terramoto de 1755. Da construção original sub-
sistiram, para além da disposição espacial interior, a fachada, com portal maneirista, e o retábulo
que decora a capela -mor, com pinturas de feição italianizante datáveis da segunda metade do
século  e atribuíveis a uma boa oficina do aro lisboeta.
O imóvel encontra -se discretamente inserido num quarteirão da designada «Almada Velha»,
destacando -se dele apenas a frontaria, apesar da sua presença dificilmente percetível numa frente
urbana constituída por fachadas contínuas e cérceas niveladas.
O presente diploma define uma zona especial de proteção que tem em consideração a implan-
tação e a envolvente do imóvel, nomeadamente a sua relação com o tecido urbano consolidado e
com outros imóveis com relevância urbanística.
A sua fixação teve em conta o edificado, os eixos de via e os espaços públicos circundantes,
de forma a preservar o enquadramento do bem, os pontos de vista mais relevantes e as perspetivas
da sua contemplação e fruição, de forma a tentar colmatar a visibilidade comprometida do imóvel
e valorizar a sua presença urbana.
Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do imóvel classificado, são fixadas
restrições, as quais, nos termos do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na
sua redação atual, foram propostas pela Direção -Geral do Património Cultural e obtiveram parecer
favorável do Conselho Nacional de Cultura, não tendo a Câmara Municipal de Almada respondido
ao pedido de parecer, aquando da sua elaboração, nem apresentado posteriormente quaisquer
observações no âmbito da consulta pública.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º do
referido decreto -lei, e de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, apro-
vado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação
atual, do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto -Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual,
e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7052/2022, publicado no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o
seguinte:
Artigo único
Zona especial de proteção
1 — É fixada a zona especial de proteção (ZEP) da Igreja da Misericórdia de Almada, na Rua
D. José de Mascarenhas, Almada, União das Freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal
e Cacilhas, concelho de Almada, distrito de Setúbal, classificada como monumento de interesse
público, pela Portaria n.º 404/2013, de 20 de junho, conforme planta constante do anexo à presente
portaria e da qual faz parte integrante.

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