Portaria n.º 54-Q/2023

Data de publicação27 Fevereiro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/54-q/2023/02/27/p/dre/pt/html
Gazette Issue41
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(423)
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 54-Q/2023
de 27 de fevereiro
Sumário: Estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de pai-
sagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da
superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas
condições agrícolas e ambientais das terras.
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regula-
mentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os
quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política
Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia
(FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadra-
mento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu
e do Conselho.
Para efeitos da identificação das ocupações culturais das subparcelas no Sistema de Identifi-
cação das Parcelas Agrícolas, a nomenclatura das ocupações culturais é atualizada no sentido de
harmonizar a sua utilização para efeitos de elegibilidade das subparcelas às várias intervenções
sujeitas ao Sistema Integrado de Gestão e Controlo definidas no âmbito do PEPAC Portugal.
Neste sentido, são definidas as regras de elegibilidade das subparcelas de superfície agrícola
com árvores e das subparcelas de prados e pastagens permanentes para que sejam consideradas
elegíveis às intervenções.
A PAC deve garantir a segurança alimentar, através do acesso a alimentos suficientes, segu-
ros e nutritivos e também deve contribuir para o desenvolvimento de uma agricultura sustentável,
através de uma maior sensibilização dos beneficiários para a necessidade de cumprirem normas
de base.
Neste contexto, é reforçado o sistema de condicionalidade, que se encontra instituído desde
2005, o qual está integrado na nova arquitetura ambiental da PAC, como base de referência para
compromissos mais ambiciosos em matéria do ambiente, das alterações climáticas, da saúde
pública, da fitossanidade e do bem -estar dos animais.
O sistema de condicionalidade vincula os beneficiários ao cumprimento de um conjunto de
normas de base em matéria de ambiente, alterações climáticas, saúde pública, fitossanidade e
bem -estar dos animais, que abrangem uma lista de requisitos legais de gestão (RLG) e normas
em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA).
Importa ainda identificar os elementos lineares e da paisagem para efeitos da elegibilidade
da subparcela agrícola, quer por via das normas 8.1 e 8.2 da BCAA 8 — Proteção e qualidade da
biodiversidade e da paisagem, quer por inclusão de outros elementos de paisagem não protegidos
ao abrigo das BCAA.
Nestes termos, cumpre estabelecer as normas nacionais de aplicação das intervenções men-
cionadas, estabelecidas no PEPAC Portugal, para o continente.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do
n.º 3 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos
lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da
superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(424)
Diário da República, 1.ª série
agrícolas e ambientais das terras, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do
Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
2 — O referido no número anterior, no que respeita às Regiões Autónomas, é estabelecido
pelos órgãos dos respetivos governos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do disposto na presente portaria, entende -se por:
a) «Águas de transição», águas superficiais na proximidade da foz dos rios, parcialmente sal-
gadas em resultado da proximidade de águas costeiras mas que são também significativamente
influenciadas por cursos de água doce;
b) «Equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos», os aparelhos especificamente
destinados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por meio terrestre ou aéreo, incluindo com-
ponentes e acessórios essenciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais como
elementos de transmissão de potência, bombas de pressão, componentes de regulação, órgão
de pulverização, manómetros, filtros, crivos, tubagens, depósitos e dispositivos de limpeza dos
depósitos;
c) «Erva ou outras forrageiras herbáceas», todas as plantas herbáceas tradicionalmente pre-
sentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens
ou prados, sejam ou não utilizadas para apascentar animais e desde que tenham enquadramento
numa das seguintes situações:
i) Mistura de plantas da família das leguminosas com plantas da família das gramíneas;
ii) Plantas da família das leguminosas ou plantas da família das gramíneas, com presença de
ervas espontâneas desde que esta não seja marginal;
iii) Plantas da família das gramíneas do género do azevém (Lolium spp.), Festuca (Festuca spp.),
Panasco (Dactylis spp), Bromus (Bromus spp.) ou outras que venham a ser identificadas em lista a
ser definida pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração -Geral (GPP) e publicitada no
sitio da internet do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), semeadas
em estreme ou em consociação, tendo em conta que estas plantas são tradicionalmente encon-
tradas nas pastagens naturais;
iv) Plantas dos géneros identificados na subalínea anterior em mistura com outras plantas da
família das gramíneas;
d) «Índice de qualificação fisiográfica da subparcela» (IQFP), o indicador que traduz a relação
entre a morfologia da subparcela e o seu risco de erosão e consta da identificação da exploração (IE)
do Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
e) «Ocupações culturais», todas as ocupações definidas nos termos constantes do Anexo I à
presente portaria, da qual faz parte integrante;
f) «Prado permanente ambientalmente sensível», as subparcelas de prados permanentes
localizadas em zonas abrangidas pelas Diretivas Aves e Habitats, e que estejam classificados
em resultado de avaliação efetuada pelo organismo responsável pela conservação da natureza e
identificados no iSIP como ambientalmente sensíveis;
g) «Regeneração natural», o processo natural que permite a criação de novos povoamentos
florestais, ou o rejuvenescimento dos existentes;
h) «Resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos», as embalagens vazias de pro-
dutos fitofarmacêuticos;
i) «Resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos», os produtos fitofarmacêuticos
inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final, bem
como os produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de exis-
tências tenha já expirado;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT