Portaria n.º 54-P/2023

Data de publicação27 Fevereiro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/54-p/2023/02/27/p/dre/pt/html
Data31 Agosto 2022
Número da edição41
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(417)
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 54-P/2023
de 27 de fevereiro
Sumário: Estabelece os princípios e os procedimentos relativos às disposições financeiras
constantes dos artigos 101.º e 102.º do Regulamento (EU) 2021/2115 aplicados
ao eixo «A — Rendimento e Sustentabilidade» do PEPAC Portugal e as regras de
cumulação dos apoios previstos nas portarias relativas às intervenções dos domínios
«Sustentabilidade (ecorregime)», «Gestão ambiental e climática» e «Programas de
ação em áreas sensíveis».
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC) em 2021 estabeleceu um novo quadro regula-
mentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os
quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política
Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia
(FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enqua-
dramento legislativo o Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho e
Regulamento (UE) n.º 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal, «PEPAC Portugal» foi aprovado
pela Comissão Europeia, através da Decisão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, vigorando
no período de 2023 -2027.
A título de disposições financeiras, o artigo 101.º do Regulamento (UE) 2021/2115 prevê que
os Estados -Membros estabeleçam uma dotação financeira indicativa para cada intervenção e para
cada ano, sem, contudo, impedir a utilização dos fundos provenientes dessas dotações financeiras
indicativas como fundos para outras intervenções, sem alteração do plano estratégico da PAC e o
artigo 102.º prevê um mecanismo de flexibilidade na reafetação de verbas, tendo em vista a maxi-
mização na utilização dos fundos.
Considerando as disposições regulamentares suprarreferidas e o artigo 18.º do Decreto -Lei
n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, que define as regras gerais da flexibilidade financeira aplicadas ao
PEPAC Portugal, cumpre fixar um conjunto de princípios e regras de aplicação anual que permitam
implementar a flexibilidade prevista nos referidos diplomas.
Neste contexto, relativamente às intervenções no âmbito do eixo «A — Rendimento e Susten-
tabilidade», é possível fixar montantes unitários máximos e mínimos.
Mais se mostra necessário clarificar e divulgar os termos que permitem a cumulação dos apoios
no âmbito das portarias relativas às intervenções dos domínios «Sustentabilidade (ecorregime)»,
«Gestão ambiental e climática» e «Programas de ação em áreas sensíveis».
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do n.º 2 e da
alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria estabelece os princípios e os procedimentos relativos às disposições
financeiras constantes dos artigos 101.º e 102.º do Regulamento (EU) 2021/2115 aplicados ao
eixo «A — Rendimento e Sustentabilidade» do PEPAC Portugal.

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