Portaria n.º 54-L/2023

Data de publicação27 Fevereiro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/54-l/2023/02/27/p/dre/pt/html
Número da edição41
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(367)
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 54-L/2023
de 27 de fevereiro
Sumário: Aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto
de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções
definidas a nível nacional e europeu para a agricultura.
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC) em 2021 estabeleceu um novo quadro regula-
mentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os
quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política
Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia
(FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadra-
mento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.
O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), é o organismo paga-
dor do FEAGA e do FEADER, e das ajudas e medidas definidas a nível nacional, nos termos do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação
n.º 50/2012, 19 de setembro.
Neste contexto, cumpre estabelecer as normas específicas relativas aos procedimentos apli-
cáveis aos pedidos de ajuda e de pagamentos a apresentar pelos beneficiários junto do IFAP, I. P.,
no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, através da
aprovação de um novo Regulamento aplicável ao PEPAC, bem como ao pagamento das ajudas
decorrentes dos anteriores quadros de apoio, procedendo-se à revogação da Portaria n.º 58/2017,
de 6 de fevereiro, que aprovou o Regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios,
prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P.
Dos procedimentos agora instituídos destaca-se o reforço pela utilização de meios eletrónicos
na desmaterialização dos formulários de pedidos de ajuda e de pagamento e a implementação da
aplicação “IFAP Mobile” para dispositivos móveis para a comunicação entre os beneficiários e o
IFAP, I. P., em conformidade com os princípios da simplificação e desmaterialização de procedi-
mentos entre os órgãos de gestão e os beneficiários, consagrados no Decreto-Lei n.º 12/2023, de
24 de fevereiro, que estabelece as regras gerais de aplicação do PEPAC Portugal.
É ainda de destacar o regime relativo ao Registo da Atividade Agrícola que permite aos pro-
dutores manter os registos das culturas atualizados bem como a demais informação necessária
ao referido controlo. O registo dos produtos agrícolas do setor alimentar é essencial para que as
autoridades competentes os possam conhecer e realizar os controlos oficiais e os reportes estatís-
ticos a seu cargo com maior eficácia, devendo estar permanentemente atualizado de acordo com
o disposto na Portaria n.º 273 /2022, de 10 de novembro.
Foram ouvidos os órgãos próprios da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma
da Madeira.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo alínea b) do n.º 3
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto
de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(368)
Diário da República, 1.ª série
a nível nacional e europeu para a agricultura, em anexo à presente portaria, da qual faz parte inte-
grante, adiante designado por Regulamento.
Artigo 2.º
Norma revogatória
1 — É revogada a Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro, que aprova o Regulamento de can-
didatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo Instituto de
Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
2 — As remissões feitas em diplomas legais e regulamentares para a Portaria n.º 58/2017, de
6 de fevereiro, entendem-se como feitas para a presente portaria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a
1 de janeiro de 2023.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de feve-
reiro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º da portaria)
REGULAMENTO DOS PEDIDOS DE AJUDA E DE PAGAMENTO A APRESENTAR AO INSTITUTO
DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I. P. (IFAP, I. P.)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento estabelece os requisitos e os procedimentos relativos à apre-
sentação de pedidos de ajuda e de pagamento ao IFAP, I. P., no âmbito das intervenções definidas
a nível nacional e europeu para a agricultura.
2 — O presente Regulamento é também aplicável, com as devidas adaptações, às entidades
delegadas (ED), divulgadas na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, na execução
das tarefas delegadas por aquele Instituto, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 e do Regulamento de Execução (UE)
2022/1173, da Comissão, de 31 de maio, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 22/2013, de 15 de
fevereiro, na sua redação atual.
3 — O presente Regulamento é também aplicável à partilha de dados e interoperabilidade com
os diferentes organismos da administração pública, ou com entidades privadas que se relacionem
com o IFAP, I. P., sempre que previsto nos respetivos regimes específicos das ajudas.
4 — O disposto no presente Regulamento não prejudica a aplicação dos respetivos regimes
legais nacionais e europeus.

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