Portaria n.º 54-J/2023

Data de publicação27 Fevereiro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/54-j/2023/02/27/p/dre/pt/html
Número da edição41
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(345)
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 54-J/2023
de 27 de fevereiro
Sumário: Estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções
«Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de
vinhas», do domínio «B.3 — Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura»
do eixo «B — Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola
Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regula-
mentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os
quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política
Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia
(FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadra-
mento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu
e do Conselho.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal, «PEPAC Portugal», foi aprovado
pela Comissão Europeia através da Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de
2022, vigorando no período de 2023 -2027.
Neste âmbito, as intervenções «B.3.3 — Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)»
e «B.3.4 — Reestruturação e conversão de vinhas» do domínio «B.3 — Programa nacional para
apoio ao setor da vitivinicultura», do eixo «B — Abordagem setorial integrada», do PEPAC Portugal,
cujo financiamento se encontra assegurado pelo FEAGA, têm como objetivo, no setor vitivinícola,
a melhoria do desempenho das empresas vitivinícolas da União Europeia e da sua adaptação às
exigências do mercado, bem como ao aumento da sua competitividade a longo prazo em termos
de produção e de comercialização de produtos vitivinícolas, nomeadamente através da poupança
de energia, da eficiência energética global e de processos sustentáveis.
Porquanto a primeira envolve o compromisso de assegurar a conversão ou a manutenção da
exploração objeto de apoio, em modo produção biológico pelo período de cinco anos, concorrendo,
assim, com a intervenção “destilação de subprodutos da vinificação” prevista na alínea g) do n.º 1
do artigo 58.º do referido Regulamento, para assegurar, nos termos do n.º 4 do seu artigo 60.º, a
aplicação de pelo menos 5 % do financiamento do PEPAC, ao seu desígnio ambiental.
Pela presente Portaria prevê -se o quadro normativo que institucionaliza e efetiva as
intervenções setoriais acima referidas e identifica as entidades intervenientes e respetivas
competências, designadamente, da autoridade de gestão nacional (AGN), o Gabinete de
Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), que nos termos do n.º 3 do artigo 56.º
do Decreto -Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, mediante a celebração de acordo escrito, delega
funções no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), na qualidade de organismo intermé-
dio, continuando a ser plenamente responsável pela eficiência e rigor da gestão e execução
das funções em causa.
Não obstante, o pagamento das candidaturas aprovadas só ocorrer a partir de 16 de outubro
de 2023, correspondendo ao início do exercício do ano orçamental do FEAGA, no quadro financeiro
2024 -2027, prevê -se, na presente Portaria, que as candidaturas às intervenções «Reestruturação
e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas» possam vir a ser
aprovadas a partir de 1 de janeiro de 2023, permitindo que a respetiva execução material possa
ocorrer logo no primeiro exercício anual do quadro financeiro, sem prejuízo da observação das
regras específicas definidas na presente portaria.
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(346)
Diário da República, 1.ª série
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do
n.º 3 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das
intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão
de vinhas», do domínio «B.3 — Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo
«B — Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Por-
tugal (PEPAC Portugal), nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu
e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, da Comissão e do Regulamento de
Execução (UE) 2022/1475, da Comissão.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O regime de aplicação dos apoios previstos na presente portaria inclui as seguintes
intervenções:
a) «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» («VITIS — Biológica»);
b) «Reestruturação e conversão de vinhas» («VITIS»).
2 — As intervenções referidas no número anterior devem respeitar a vinhas que satisfaçam as
condições de produção de vinho com “Denominação de Origem” (DO) ou “Indicação Geográfica” (IG).
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da aplicação da presente portaria, entende -se por:
a) «Arranque», a eliminação completa das cepas que se encontram numa superfície plantada
com vinha e retirada do material vegetativo e do sistema de suporte;
b) «Área de vinha», a área do terreno ocupado com vinha, expressa em hectares, arredon-
dada a quatro casas decimais, obtida por medição, em projeção horizontal, do contorno da parcela
delimitada pelo perímetro exterior das videiras, ampliada com uma faixa tampão de largura igual
a metade da distância entre as linhas, até ao limite do terreno, sendo que caso existam árvores
em bordadura e sempre que as mesmas se situem na faixa tampão, não é descontada, à área da
vinha, a área ocupada pelas árvores;
c) «Autorização de replantação elegível», a autorização de replantação resultante do arranque
de uma vinha em produção;
d) «Campanha vitivinícola», o período que começa em 1 de agosto de cada ano e termina em
31 de julho do ano seguinte;
e) «Exercício financeiro», o período que começa em 16 de outubro de cada ano e termina em
15 de outubro do ano seguinte;
f) «Exploração vitícola», a unidade técnico -económica submetida a uma gestão única, que
utiliza os mesmos meios de produção, estando localizada num lugar determinado e identificável,
que se encontre no território do continente;
g) «Início de execução do investimento», o momento em que iniciam as operações, que pode
ser o arranque das videiras ou as operações de mobilização do solo, dependendo das ações
incluídas na candidatura, arranque e plantação da vinha ou só plantação da vinha;

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