Portaria n.º 54-I/2023

Data de publicação27 Fevereiro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/54-i/2023/02/27/p/dre/pt/html
Gazette Issue41
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(327)
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 54-I/2023
de 27 de fevereiro
Sumário: Estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de apoio associado
ao rendimento e do pagamento específico para o algodão previstas nos artigos 32.º a
36.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que
se refere à aplicação do domínio «A.1 — Rendimento e resiliência» do eixo «A — Ren-
dimento e Sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para
Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regula-
mentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os
quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política
Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia
(FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadra-
mento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu
e do Conselho.
A estratégia nacional e a respetiva lógica de intervenção subjacente ao PEPAC Portugal tem
implícita «Uma gestão ativa de todo o território baseada numa produção agrícola e florestal inova-
dora e sustentável».
No domínio A.1 «Rendimento e Sustentabilidade» englobam -se intervenções no âmbito dos
pagamentos diretos associados com aplicação a partir de 2023, dos quais fazem parte as interven-
ções de apoio associado ao rendimento e o pagamento específico para o algodão.
Estas intervenções contribuem para os objetivos específicos de «Apoiar o rendimento viável
das explorações agrícolas e a resiliência do sector agrícola em toda a União, a fim de reforçar a
segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como de garantir a sustentabi-
lidade económica da produção agrícola na União» e de «Reforçar a orientação para o mercado
e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com
maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização».
As intervenções de apoio associado ao rendimento são definidas para os setores da carne de
bovino, da carne de ovino e de caprino, leite de vaca, arroz, tomate para indústria, proteaginosas,
cereais praganosos, milho grão, milho silagem e sementes certificadas, sob a forma de intervenções
diferenciadas em «animais» e «superfícies».
Nestes termos, cumpre estabelecer as normas nacionais de aplicação das duas intervenções
de pagamentos diretos associados já mencionadas.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do
n.º 3 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de apoio
associado ao rendimento e do pagamento específico para o algodão previstas nos artigos 32.º a 36.º
do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à apli-
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(328)
Diário da República, 1.ª série
cação do domínio «A.1 — Rendimento e resiliência» do eixo «A — Rendimento e Sustentabilidade»
do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
Artigo 2.º
Pagamentos diretos associados
1 — Os pagamentos diretos associados incluem as intervenções de apoio associado ao ren-
dimento e o pagamento específico para o algodão.
2 — As intervenções de apoio associado ao rendimento são definidas para os setores da
carne de bovino, da carne de ovino e de caprino, leite de vaca, arroz, tomate para indústria, prote-
aginosas, cereais praganosos, milho grão, milho silagem e sementes certificadas, sob a forma de
intervenções diferenciadas em «animais» e «superfícies».
3 — As intervenções de apoio associado «animais» incluem os seguintes apoios:
a) Pagamento por vaca em aleitamento;
b) Pagamento aos pequenos ruminantes;
c) Pagamento ao leite de vaca.
4 — As intervenções de apoio associado «superfícies» incluem os seguintes apoios:
a) Pagamento ao arroz;
b) Pagamento ao tomate para indústria;
c) Pagamento às proteaginosas;
d) Pagamento aos cereais praganosos;
e) Pagamento ao milho grão;
f) Pagamento ao milho silagem;
g) Pagamento à multiplicação de sementes certificadas.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, para além das definições constantes da legis-
lação europeia e nacional aplicável, entende -se por:
a) «Efetivo elegível», os animais que cumpram as condições de atribuição do apoio;
b) «Novilha», qualquer fêmea da espécie bovina a partir de oito meses de idade que ainda
não tenha parido;
c) «Organização de produtores (OP)», entidade reconhecida ao abrigo da Portaria n.º 298/2019,
de 9 de setembro, bem como agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos ao abrigo
da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho;
d) «Pequeno ruminante», qualquer fêmea da espécie caprina ou ovina, que tenha, pelo menos,
um ano;
e) «Vaca», qualquer fêmea da espécie bovina que já tenha parido.
Artigo 4.º
Agricultor ativo
1 — Entende -se por «agricultor ativo», o agricultor, na aceção do artigo 3.º do Regulamento
(UE) 2021/2115, e que exerce atividade agrícola em território continental, assumindo o risco de
gestão associado a essa atividade agrícola, e que respeita as seguintes condições:
a) Encontra -se inscrito no registo do agricultor no Instituto de Financiamento da Agricultura e
Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), designadamente no sistema de identificação do beneficiário (IB);

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