Portaria n.º 54-G/2023

Data de publicação27 Fevereiro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/54-g/2023/02/27/p/dre/pt/html
Gazette Issue41
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(292)
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 54-G/2023
de 27 de fevereiro
Sumário: Estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 — Programa Nacio-
nal para apoio ao setor da apicultura» do eixo «B — Abordagem sectorial integrada» do
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC) em 2021 estabeleceu um novo quadro regula-
mentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os
quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política
Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia
(FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadra-
mento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu
e do Conselho.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal, «PEPAC Portugal», foi aprovado
pela Comissão Europeia através da Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de
2022, vigorando no período de 2023 -2027.
Neste âmbito, as intervenções do domínio «B.2 — Programa nacional para apoio ao setor da
apicultura» do eixo «B — Abordagem setorial integrada», do PEPAC Portugal, cujo financiamento
se encontra assegurado pelo FEAGA, designadamente a assistência técnica aos apicultores e
organizações de apicultores, a luta contra a varroose, o combate à Vespa velutina, o repovoamento
do efetivo apícola, a racionalização da transumância, as análises da qualidade do mel ou outros
produtos apícolas, os programas de investigação no domínio da apicultura e a melhoria da qualidade
dos produtos apícolas, têm como objetivos pertinentes para o setor da apicultura, a modernização
do setor através da promoção e da partilha de conhecimentos, a inovação e a digitalização na
agricultura e nas zonas rurais, a contribuição para travar e inverter a perda de biodiversidade, o
reforço da orientação para o mercado e aumento da competitividade das explorações agrícolas, o
melhoramento da resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio
da alimentação e da saúde.
Pela presente Portaria prevê -se o quadro normativo que institucionaliza e efetiva as interven-
ções setoriais acima referidas e identifica as entidades intervenientes e respetivas competências,
designadamente, da autoridade de gestão nacional (AGN), o Gabinete de Planeamento, Políticas
e Administração Geral (GPP), que nos termos do n.º 3 do artigo 56.º do Decreto -Lei n.º 5/2023, de
25 de janeiro, mediante a celebração de acordo escrito, delega funções na Direção -Geral da Agri-
cultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), na qualidade de organismo intermédio, continuando a
ser plenamente responsável pela eficiência e rigor da gestão e execução das funções em causa.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do
n.º 3 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 — Pro-
grama Nacional para apoio ao setor da apicultura» do eixo «B — Abordagem sectorial integrada»
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(293)
Diário da República, 1.ª série
do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal), nos termos
do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, do Regulamento
Delegado (UE) 2022/126, da Comissão e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475, da
Comissão.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O regime de aplicação dos apoios previstos na presente portaria inclui as seguintes intervenções:
a) «Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores»;
b) «Luta contra a varroose»;
c) «Combate à Vespa velutina (vespa asiática)»;
d) «Apoio à transumância»;
e) «Análises de qualidade do mel ou outros produtos apícolas»;
f) «Apoio à aquisição de rainhas autóctones selecionadas»;
g) «Apoio a projetos de investigação aplicada»;
h) «Melhoria da qualidade dos produtos apícolas».
Artigo 3.º
Âmbito temporal e geográfico
1 — A presente portaria aplica -se ao quinquénio 2023 -2027, correspondente aos anos apícolas
de 2023, 2024, 2025, 2026 e 2027, que decorrem de 1 de agosto do ano anterior a 31 de julho do
ano em causa, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º
2 — O âmbito geográfico de aplicação das intervenções previstas na presente portaria abrange
todo o território nacional.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende -se por:
a) «Centro de competências da apicultura e da biodiversidade», o espaço de discussão, partilha
e de articulação de conhecimentos, capacidades e competências, que agrega os operadores da
fileira apícola, tanto da produção como da indústria, com os agentes da investigação, da divulgação
e da transferência de conhecimento, potenciando a sua colaboração, com a missão de promover
o desenvolvimento sustentável e competitivo da fileira apícola nacional, nas vertentes socioeconó-
mica, formativa, técnica e ambiental;
b) Centro de criação de rainhas», a entidade aprovada pela Direção -Geral de Alimentação e
Veterinária (DGAV) para a criação de rainhas, detentora de um sistema cientificamente credível de
criação de rainhas fecundadas de raças autóctones;
c) «Colmeia», o suporte físico que contém uma colónia de abelhas melíferas utilizadas para a
produção de mel, outros produtos apícolas ou materiais de reprodução de abelhas melíferas, bem
como todos os elementos necessários para a sua sobrevivência;
d) «Declaração de existências», a declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 203/2005, de 25 de novembro, ou a legislação regional aplicável, a realizar no período de 1 a
30 de setembro de cada ano, através da aplicação do Sistema Nacional de Informação e Registo
Animal (SNIRA)/iDigital, diretamente pelo apicultor, no sítio da Internet do Instituto de Financiamento
da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em qualquer serviço regional ou local da DGAV ou nas
entidades protocoladas com o IFAP, I. P., para o efeito;
e) «Entidades gestoras de zonas controladas (EGZC)», as organizações de apicultores reco-
nhecidas pela DGAV ou pela entidade competente das Regiões Autónomas, ao abrigo do Decreto-

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