Portaria n.º 54-F/2023

Data de publicação27 Fevereiro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/54-f/2023/02/27/p/dre/pt/html
Gazette Issue41
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(222)
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 54-F/2023
de 27 de fevereiro
Sumário: Estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 — Programa nacio-
nal para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B — Abordagem
setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal
(PEPAC Portugal).
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regula-
mentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os
quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política
Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia
(FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadra-
mento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu
e do Conselho.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal, «PEPAC Portugal», foi aprovado
pela Comissão Europeia através da Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de
2022, vigorando no período de 2023 -2027.
Neste âmbito, as intervenções do domínio «B.1 — Programa nacional para apoio ao setor da
fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B — Abordagem setorial integrada», do PEPAC Portugal,
cujo financiamento se encontra assegurado pelo FEAGA, designadamente os investimentos em
ativos tangíveis e intangíveis, investigação e métodos de produção experimentais e inovadores, os
serviços de aconselhamento e de assistência técnica, a formação, incluindo orientação e intercâm-
bio de boas práticas, promoção, comunicação e comercialização, os regimes de qualidade a nível
nacional e da União Europeia, as ações de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às
mesmas e a criação, constituição e reposição dos fundos mutualistas, a replantação de pomares ou
olivais, a retirada do mercado para distribuição gratuita e os seguros de colheitas e de produção.
Pela presente Portaria prevê -se o quadro normativo que institucionaliza e efetiva as interven-
ções setoriais, acima referidas e identifica as entidades intervenientes e respetivas competências,
designadamente, da autoridade de gestão nacional (AGN), o Gabinete de Planeamento, Políticas
e Administração Geral (GPP), que nos termos do n.º 3 do artigo 56.º do Decreto -Lei n.º 5/2023, de
25 de janeiro, mediante a celebração de acordo escrito, delega funções na Direção Geral da Agri-
cultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), na qualidade de organismo intermédio, continuando a
ser plenamente responsável pela eficiência e rigor da gestão e execução das funções em causa.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do
n.º 3 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 — Pro-
grama nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B — Abordagem
setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC
Portugal), nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho,
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(223)
Diário da República, 1.ª série
do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, da Comissão e do Regulamento de Execução (UE)
2022/1475, da Comissão.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O regime de aplicação dos apoios previstos na presente portaria inclui as seguintes interven-
ções:
a) B.1.1 — Gestão do solo;
b) B.1.2 — Gestão da água;
c) B.1.3 — Gestão de energia;
d) B.1.4 — Gestão de resíduos;
e) B.1.5 — Proteção das culturas;
f) B.1.6 — Instalação e reestruturação;
g) B.1.7 — Produção experimental;
h) B.1.8 — Aconselhamento e assistência técnica;
i) B.1.9 — Formação;
j) B.1.10 — Comercialização;
k) B.1.11 — Promoção, comunicação e marketing;
l) B.1.12 — Rastreabilidade e qualidade;
m) B.1.13 — Avaliação e certificação ambiental;
n) B.1.14 — Fundos mutualistas;
o) B.1.15 — Reposição de potencial produtivo;
p) B.1.16 — Retiradas do mercado;
q) B.1.17 — Seguros de colheita.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende -se por:
a) «À saída da organização de produtores», o valor do produto, já normalizado (limpo, classifi-
cado, calibrado, rotulado), a preços de venda à porta da Organização de Produtores, não incluindo
os custos de transporte desde as suas instalações até ao destino seguinte;
b) «Comprovação», procedimento pelo qual a entidade competente, constante de lista a publi-
citar no sítio da Internet da Direção Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR), em
www.dgadr.gov.pt, reconhece formalmente o desempenho esperado para o investimento proposto,
tendo em conta as necessidades da organização de produtores ou dos seus membros associados;
c) «Projeto de beneficiação», parte constituinte do programa operacional que apresenta e
justifica as melhorias a introduzir com o investimento proposto;
d) «Situação de referência», caracterização do sistema de rega a reconverter ou modernizar,
do ponto de vista das infraestruturas existentes, dos métodos de regra utilizados e do consumo
de água.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 — Podem ser beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, as organizações de
produtores (OP) que cumpram as seguintes condições:
a) Estar reconhecidas para o setor da fruta e produtos hortícolas nos termos da Portaria
n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual;
b) Constituir fundos operacionais nos termos da presente portaria;
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(224)
Diário da República, 1.ª série
c) Apresentar programas operacionais e obter a respetiva aprovação, nos termos da presente
portaria.
2 — Nos programas operacionais previstos na alínea c) do número anterior, os produtos relati-
vamente aos quais a OP está reconhecida devem representar mais de 50 % do valor dos produtos
abrangidos pela tipologia de intervenção a que se candidata.
3 — Para efeitos da presente portaria, as referências relativas às OP aplicam -se, com as neces-
sárias adaptações, às organizações transnacionais de produtores, associações de organizações
de produtores e associações de organizações transnacionais de produtores.
4 — A referência a membros produtores de uma organização de produtores inclui as organi-
zações de produtores que são membros de uma associação de organizações de produtores.
Artigo 5.º
Fundos operacionais
1 — As OP podem constituir fundos operacionais, financiados por:
a) Contribuições financeiras dos membros ou da própria OP;
b) Assistência financeira da União Europeia (UE) a que se refere o artigo seguinte.
2 — Os fundos operacionais são utilizados exclusivamente para financiar os programas ope-
racionais aprovados.
3 — As OP podem, para o financiamento da sua contribuição nos fundos operacionais:
a) Utilizar a totalidade ou parte dos seus próprios fundos;
b) Deliberar cobrar contribuições financeiras aos membros produtores associados.
Artigo 6.º
Assistência financeira da UE
A assistência financeira da União Europeia às OP constitui parte integrante do Fundo Ope-
racional e é concedida nos termos previstos no artigo 52.º do Regulamento (UE) 2021/2115 e nos
termos previstos no artigo 32.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
Artigo 7.º
Período de referência e limite máximo da assistência financeira da UE
1 — No âmbito da aprovação dos programas operacionais é definido, para cada OP, um período
de referência de doze meses, de acordo com o seu período contabilístico, compreendido nos três
anos anteriores àquele para o qual a ajuda é pedida.
2 — No decurso da aplicação de um programa operacional, as OP não podem alterar o período
de referência, exceto em condições devidamente justificadas e comprovadas, sendo admitido um
único pedido de alteração.
3 — O limite máximo da assistência financeira da UE é calculado em cada ano a que respeita
a ajuda, com base no valor da produção comercializada (VPC) da OP, relativo ao período de refe-
rência em questão, em 1 de janeiro de cada ano para o qual a ajuda é pedida.
4 — O cálculo do VPC é efetuado nos termos do artigo 31.º do Regulamento Delegado (UE)
2022/126, e tendo em conta o disposto no 7.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua
redação atual.
5 — Caso uma nova OP não disponha de dados para calcular o VPC, o valor a ser utilizado
para a determinação do limite máximo da assistência financeira da UE prevista no artigo 52.º do
Regulamento (UE) 2021/2115 é o utilizado para efeitos de reconhecimento da entidade como OP,
de acordo com o disposto no artigo 30.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT