Portaria n.º 54-D/2023

Data de publicação27 Fevereiro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/54-d/2023/02/27/p/dre/pt/html
Data01 Janeiro 2023
Número da edição41
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(147)
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 54-D/2023
de 27 de fevereiro
Sumário: Estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos
dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do
Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico
da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente.
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regula-
mentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os
quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política
Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legis-
lativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
A estratégia nacional e a respetiva lógica de intervenção subjacente ao PEPAC Portugal tem
implícita uma gestão ativa de todo o território baseada numa produção agrícola e florestal inovadora
e sustentável.
As intervenções «pagamento aos pequenos agricultores» e «apoio redistributivo complemen-
tar», as quais pertencem ao domínio «Equidade» e a intervenção «apoio ao rendimento base»
pertencente ao domínio «Rendimento e Resiliência», constituem «pagamentos diretos dissociados»
e entram em vigor a 1 de janeiro de 2023.
A aplicação do regime do pagamento base, nos termos do quadro regulamentar anterior,
designadamente do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, a partir de 2015 caracterizou -se por uma
aproximação progressiva do valor unitário dos direitos históricos ao valor médio nacional.
Neste sentido, durante o período de transição, nos anos 2021 e 2022, foi dada continuidade ao
processo de convergência interna e, tendo em vista alcançar a convergência total do apoio base ao
rendimento em 2026, o PEPAC Portugal mantém, com início em 2023, o processo de convergência
interna, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2115.
Assim, mantém -se ativo, durante a aplicação do PEPAC Portugal, o reforço do envelope de
pagamentos diretos, por transferência do envelope de desenvolvimento rural de 85 milhões de
euros por ano, iniciado em 2020.
A intervenção de apoio ao rendimento base é concedida sob a forma de direitos ao pagamento
até 2025 e ao hectare elegível a partir de 2026, pelo que importa definir o mecanismo de aplicação
da convergência interna no valor dos direitos ao pagamento, da redução dos pagamentos, das regras
para a transferência de direitos ao pagamento, bem como das regras para atribuição dos direitos
ao pagamento por via da reserva nacional, o seu aprovisionamento e as condições de acesso.
Tendo em conta o reconhecido papel que desempenham as explorações agrícolas de pequena e
média dimensão no apoio ao emprego nas zonas rurais, na ocupação territorial, na sustentabilidade
ambiental e no seu contributo para contrariar a desertificação dos espaços rurais é fundamental
promover uma distribuição mais equitativa e de uma orientação mais eficaz e eficiente do apoio
ao rendimento a favor destas explorações, quer através do pagamento aos pequenos agricultores,
quer através do apoio redistributivo complementar.
No que se refere à intervenção específica para os pequenos agricultores, que substitui as res-
tantes intervenções sob a forma de pagamentos diretos, este pagamento será modulado através de
três montantes únicos de acordo com três escalões de superfície elegível, com o objetivo de alcançar
uma melhor redistribuição do apoio ao rendimento a favor das pequenas e médias explorações.
No caso do apoio redistributivo complementar optou -se por intervir através da dimensão do
envelope financeiro dos pagamentos diretos atribuído a esta intervenção, cumprindo a obrigatorie-
dade regulamentar de lhe dedicar pelo menos 10 % do envelope de pagamentos diretos. Por outro
lado, o objetivo inerente a esta intervenção é igualmente reforçado através da própria modalidade
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Diário da República, 1.ª série
escolhida para a atribuição do apoio, até um máximo de 20 hectares para as explorações que
detenham uma superfície elegível até 100 hectares, modalidade esta que terá um efeito redistri-
butivo visto não abranger a totalidade de explorações beneficiárias do apoio ao rendimento base.
Nestes termos, cumpre estabelecer as normas nacionais de aplicação das três intervenções
de pagamentos diretos dissociados já mencionadas, designadamente o apoio ao rendimento base,
o pagamento aos pequenos agricultores e o apoio redistributivo complementar.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do
n.º 3 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de paga-
mentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115,
do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política
Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente.
Artigo 2.º
Pagamentos diretos dissociados
1 — Os pagamentos diretos dissociados respeitam aos domínios «A.1 — Rendimento e resi-
liência» e «A.2 — Equidade» do eixo «A — Rendimento e sustentabilidade».
2 — O domínio «A.1 — Rendimento e resiliência» inclui a intervenção «A.1.1 — Apoio ao
rendimento base» e o domínio «A.2 — Equidade» inclui as intervenções ao «A.2.1 — Pagamento
aos pequenos agricultores» e «A.2.2 — Apoio redistributivo complementar».
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, para além das definições constantes do artigo 3.º
do Regulamento (UE) 2021/2115, entende -se por:
a) «Alteração de estatuto jurídico ou de denominação», as situações de alteração da pessoa
coletiva de um tipo para outro, bem como a alteração de pessoa coletiva para pessoa singular
ou vice -versa, mantendo, a pessoa resultante da alteração de estatuto, o controlo da gestão, dos
benefícios e do risco financeiro da exploração;
b) «Atividade agrícola», a produção ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado
que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos
métodos e máquinas agrícolas habituais;
c) «Atividades não agrícolas em parcelas de uso predominantemente agrícola», as atividades
realizadas em subparcelas agrícolas declaradas no pedido único (PU), de natureza educacional,
cultural, desportiva ou recreativa, com duração limitada, que sejam realizadas fora do período
vegetativo da cultura ou que, no caso das subparcelas de prado e pastagem permanente, superfície
forrageira temporária espontânea ou de pousio, não coloquem em causa pela sua intensidade a
predominância da atividade agrícola realizada;
d) «Direito ao pagamento», os direitos de pagamento ao apoio ao rendimento base detidos
pelo agricultor, que geram o direito a receber os montantes neles fixados, quando ativados com
hectares elegíveis;

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