Portaria n.º 54-C/2023

Data de publicação27 Fevereiro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/54-c/2023/02/27/p/dre/pt/html
Número da edição41
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(75)
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 54-C/2023
de 27 de fevereiro
Sumário: Estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder
ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e
do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 — Gestão ambiental e
climática» do eixo «C — Desenvolvimento rural Continente» do Plano Estratégico
da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente.
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regula-
mentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os
quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política
Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia
(FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadra-
mento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu
e do Conselho.
A PAC deve garantir a segurança alimentar, através do acesso a alimentos suficientes, seguros
e nutritivos e deve, igualmente, contribuir para o desenvolvimento de uma agricultura ambientalmente
sustentável, através da concessão de apoios ao nível das intervenções do desenvolvimento rural
no âmbito de compromissos em matéria de ambiente e de clima, bem como, no âmbito de outros
compromissos de gestão.
Os apoios no âmbito do domínio «C.1 — Gestão ambiental e climática» respeitam às inter-
venções, «Compromissos agroambientais e clima» e «Manutenção da atividade agrícola em zonas
com condicionantes» e respetivas tipologias.
No âmbito do domínio «Gestão ambiental e climática» englobam -se as intervenções ao nível da
conservação do solo — sementeira direta, enrelvamento e pastagens biodiversas, do uso eficiente
da água, montados e lameiros, culturas permanentes e paisagens tradicionais, mosaico agroflo-
restal e manutenção de raças autóctones, contribuindo para responder aos objetivos específicos:
contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente
através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de
carbono, bem como promover a energia sustentável, promover o desenvolvimento sustentável e
uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, os solos e o ar, nomeadamente através
da redução da dependência de substâncias químicas e contribuir para travar e inverter a perda de
biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens.
Nestes termos, cumpre estabelecer as normas nacionais de aplicação das intervenções men-
cionadas, estabelecidas no PEPAC Portugal, para o continente.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do
n.º 3 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções
a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e
do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 — Gestão ambiental e climática» do
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Diário da República, 1.ª série
eixo «C — Desenvolvimento rural — Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum
para Portugal (PEPAC), no continente.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O regime de aplicação dos apoios inclui as seguintes intervenções:
a) Conservação do solo — Sementeira direta;
b) Conservação do solo — Enrelvamento;
c) Conservação do solo — Pastagens biodiversas;
d) Uso eficiente da água;
e) Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico — Montados e
lameiros;
f) Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico — Culturas per-
manentes e paisagens tradicionais;
g) Mosaico agroflorestal;
h) Manutenção de raças autóctones.
2 — A intervenção «Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagísti-
co — Montados e lameiros» inclui a tipologia «Montados» e a tipologia «Manutenção de lameiros
de alto valor natural».
3 — A intervenção «Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagís-
tico — Culturas permanentes e paisagens tradicionais» inclui a tipologia «Culturas permanentes
tradicionais» e a tipologia «Douro Vinhateiro».
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende -se por:
a) «Amendoal extensivo de sequeiro», as superfícies exploradas em regime de sequeiro, cuja
ocupação seja cultura frutícola de amendoal, incluindo as superfícies de pomar misto de amendoal
com oliveiras e as superfícies de misto de culturas permanentes desde que as amendoeiras cum-
pram densidade mínima de 45 árvores por hectare;
b) «Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pastoreio», os animais, do próprio ou de
outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico
de forma permanente;
c) «Atividade agrícola», a produção ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado
que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos
métodos e máquinas agrícolas habituais;
d) «Cabeça normal (CN)», a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agre-
gar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie
animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e
à produção de efluentes pecuários, de que resulta a tabela de conversão que consta do anexo I à
presente portaria, da qual faz parte integrante;
e) «Castanheiro extensivo de sequeiro», as superfícies exploradas em regime de sequeiro,
cuja ocupação seja cultura frutícola de souto;
f) «Culturas irrigadas», as culturas servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis,
ligadas a um sistema de adução de água criado para fins de irrigação que assegurem as necessi-
dades hídricas das culturas instaladas. O equipamento de irrigação deve estar dimensionado para a
superfície a regar, sendo a tecnologia de rega adequada à cultura e ao seu correto desenvolvimento
vegetativo, de forma a possibilitar uma distribuição regular de água em toda a superfície em tempo
oportuno, ou seja, para que a cultura instalada não apresente carência hídrica;
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g) «Exploração agrícola», o conjunto de subparcelas ou animais utilizados para o exercício de
atividade agrícola, submetidos a uma gestão única;
h) «Entrelinha das culturas permanentes», a entrelinha em culturas permanentes ordenadas
e o espaço entre árvores ou cepas em culturas permanentes não -alinhadas;
i) «Fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura», as fêmeas que estejam inscritas no livro
genealógico como reprodutoras da raça com partos ou ninhada inscritos no livro genealógico, ou
que, não tendo ainda reproduzido, estejam inscritas no livro genealógico e tenham, no início dos
períodos de retenção definidos na alínea z) do presente artigo, pelo menos, 12 meses de idade,
no caso dos equídeos, bovinos, ovinos e caprinos, e seis meses no caso dos suínos, galináceos
e outras aves de capoeira;
j) «Figueiral extensivo de sequeiro», as superfícies exploradas em regime de sequeiro, cuja
ocupação seja cultura frutícola de figueiral, incluindo as superfícies de misto de culturas permanentes
desde que as figueiras cumpram densidade mínima de 60 árvores por hectare;
k) «Grau de cobertura», a proporção da área de superfície da subparcela calculada, a partir
do Sistema de Identificação de Parcelas (iSIP), através da percentagem da projeção vertical da
copa das árvores na superfície total da subparcela;
l) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)», o indicador que traduz a relação
entre a morfologia da parcela de referência e o seu risco de erosão e consta da identificação da
exploração (IE) do iSIP;
m) «Lameiro de alto valor natural de regadio», prados e pastagens permanentes de regadio,
dominados por plantas herbáceas espontâneas com valor florístico, não são obtidos por sementeira
de espécies melhoradas, sendo servidos por um sistema de adução de água criado para fins de
irrigação que assegure o fornecimento de água para rega;
n) «Lameiro de alto valor natural de sequeiro», prados e pastagens permanentes de sequeiro,
dominados por plantas herbáceas espontâneas com valor florístico, não são obtidas por sementeira
de espécies melhoradas;
o) «Livro genealógico», o registo mantido por uma associação de criadores constituídos por
uma secção principal e, se a associação de criadores assim o decidir, uma ou várias secções ane-
xas para animais da mesma espécie que não sejam elegíveis para inscrição na secção principal,
que tem por fim assegurar a identidade e preservação genética de uma raça, bem como concorrer
para a sua promoção e melhoramento genético;
p) «Machos reprodutores», os machos que estejam inscritos na secção principal do livro gene-
alógico como reprodutores da raça;
q) «Mobilização mínima do solo», o sistema de mobilização de conservação do solo que,
embora intervindo em toda a superfície do terreno, mantém uma quantidade apreciável de resíduos
da cultura anterior à superfície do solo, baseando -se na utilização de alfaias de mobilização vertical,
encontrando -se interdito o uso de alfaias que promovam o reviramento do solo ou levantamento
do torrão;
r) «Mobilização da linha», a técnica de instalação de cultura por sementeira em que a mobiliza-
ção do solo se realiza exclusivamente na linha de sementeira, com recurso a alfaias de mobilização
vertical, imediatamente antes ou em simultâneo com o processo de sementeira;
s) «Montado de sobro, azinho ou carvalho negral», as superfícies em que as quercíneas
constituídas pelo sobreiro, azinheira ou carvalho negral são predominantes, representando mais
de 75 % do coberto arbóreo e sendo o sob coberto utilizado para a alimentação de ruminantes em
pastoreio ou do porco em regime de montanheira;
t) «Mortórios», as superfícies ocupadas por matos mediterrânicos em socalco suportado por
muro de pedra posta;
u) «Muro de pedra posta de suporte a socalcos», a estrutura artificial de pedra posta que tem
como função suportar os socalcos, ligando dois locais de cotas diferentes, impedindo o desmoro-
namento do solo;
v) «Olival tradicional», as superfícies de olival, em que pelo menos 80 % das oliveiras apre-
sentem uma idade igual ou superior a 30 anos;
w) «Organismo de Controlo e Certificação» (OC), a entidade acreditada pelo Instituto Português
de Acreditação, I. P. (IPAC) no âmbito da Norma NP ISO/IEC 17065 e reconhecida pela Direção -Geral

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