Portaria n.º 54/2024
Data de publicação | 19 Fevereiro 2024 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/54/2024/02/19/p/dre/pt/html |
Data | 09 Junho 2017 |
Número da edição | 35 |
Seção | Serie I |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
N.º 35 19 de fevereiro de 2024 Pág. 26
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 54/2024
de 19 de fevereiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APCOR — Associação
Portuguesa da Cortiça e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâ-
mica e Vidro — FEVICCOM e outros (pessoal fabril).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APCOR — Associação Portuguesa
da Cortiça e a Federação Portuguesa dos Sindicatos
da Construção, Cerâmica e Vidro — FEVICCOM e outros (pessoal fabril)
As alterações do contrato coletivo entre a APCOR — Associação Portuguesa da Cortiça e a
Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro — FEVICCOM e outros
(pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 38, de 15 de outubro
de 2023, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores que se
dediquem à atividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
associações outorgantes.
A APCOR e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ requereram a extensão das altera-
ções do contrato coletivo na mesma área e setor de atividade aos empregadores não filiados na
associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
nelas previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do
relatório único/quadros de pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1268 trabalhadores
por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual,
dos quais 31 % são mulheres e 69 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 274 TCO (21,6 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 994 TCO (78,4 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 67 % são homens e 33 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 4,7 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 6,6 % para os trabalhadores cujas remunera-
ções devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igual-
dade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
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