Portaria n.º 54-E/2023

Data de publicação27 Fevereiro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/54-e/2023/02/27/p/dre/pt/html
Gazette Issue41
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(164)
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 54-E/2023
de 27 de fevereiro
Sumário: Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do
Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere
à aplicação do Domínio «Sustentabilidade — Ecorregime» do Eixo «ARendimento
e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal
(PEPAC Portugal), no continente.
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regula-
mentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os
quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política
Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legis-
lativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal, «PEPAC Portugal», foi aprovado
pela Comissão Europeia através da Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de
2022, vigorando no período de 2023 -2027.
A PAC deve garantir a segurança alimentar, através do acesso a alimentos suficientes, seguros
e nutritivos e deve, igualmente, contribuir para o desenvolvimento de uma agricultura ambiental-
mente sustentável, através da concessão de apoios ao nível das intervenções de pagamentos
diretos para regimes ecológicos.
Neste contexto, são estabelecidos os regimes ecológicos, com o fim de promover a transi-
ção ambiental e climática do sector agrícola e melhorar o desempenho da agricultura em termos
ambientais, climáticos, bem -estar dos animais e combate à resistência antimicrobiana.
De forma a contribuir para uma melhor resposta às exigências dos consumidores nos domí-
nios da alimentação, saúde, ambiente e bem -estar animal, os regimes ecológicos encontram -se
alinhados com os objetivos do Green Deal (Pacto Ecológico), apoiando os produtores na adoção
de modos de produção mais sustentáveis, nomeadamente na conversão de sistemas de agricultura
e pecuária convencionais para a produção biológica e na sua manutenção neste modo de produ-
ção, na adoção de práticas de produção integrada nas culturas agrícolas bem como, na adoção
de práticas adequadas a uma melhor gestão dos prados e pastagens permanentes assim como
na valorização da fertilização orgânica proveniente da pecuária.
No âmbito da produção animal, são promovidas as boas práticas de eficiência alimentar ani-
mal, a melhoria do bem -estar dos animais nas explorações em regime intensivo e uma utilização
mais racional de antimicrobianos.
Neste termos, cumpre estabelecer as normas nacionais de aplicação dos regimes ecológicos.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do
n.º 3 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do
artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se
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Diário da República, 1.ª série
refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade — Ecorregime» do Eixo «A — Rendimento e sus-
tentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal),
no continente.
Artigo 2.º
Âmbito
Os regimes ecológicos para o clima, o ambiente e o bem -estar dos animais incluem as seguin-
tes intervenções:
a) Agricultura biológica (Conversão e Manutenção);
b) Produção integrada (PRODI) — Culturas agrícolas;
c) Maneio da pastagem permanente;
d) Promoção da fertilização orgânica;
e) Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos
de estufa;
f) Bem -estar animal e Uso racional de antimicrobianos;
g) Práticas promotoras da biodiversidade.
Artigo 3.º
Definições
1 — Para efeitos de aplicação da presente portaria, para além das definições constantes do
artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2115, entende -se por:
a) «Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pastoreio», os animais, do próprio ou de
outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico
de forma permanente;
b) «Assistência técnica», o apoio prestado por técnico com formação específica para o exer-
cício da atividade de apoio técnico, mediante contrato de prestação de serviços celebrado com
associações de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas;
c) «Atividade agrícola», a produção, ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado
que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos
métodos e máquinas agrícolas habituais;
d) «Cabeça normal (CN)», unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar
números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie ani-
mal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à
produção de efluentes pecuários, de que resulta a tabela de conversão que consta do anexo I à
presente portaria, da qual faz parte integrante;
e) «Culturas de regadio ou irrigadas», as culturas servidas por instalações permanentes, fixas
ou móveis, ligadas a um sistema de adução de água criado para fins de irrigação que assegurem
as necessidades hídricas das culturas instaladas;
f) «Exploração agrícola», o conjunto de subparcelas ou animais utilizados para o exercício de
atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única;
g) «Hectare elegível», o hectare da subparcela que respeita as condições previstas no artigo 5.º
do diploma que estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos
diretos dissociados.
h) «Organismo de Controlo e Certificação» (OC), a entidade acreditada pelo Instituto Português
de Acreditação, I. P. (IPAC) no âmbito da Norma NP ISO/IEC 17065 e reconhecida pela Direção -Geral
de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) para efetuar ações de controlo ou certificação
de produtos agrícolas ou géneros alimentícios ou superfícies no âmbito da legislação que regula o
reconhecimento de organismos de controlo aplicável a cada um dos respetivos regimes;
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i) «Parcela de referência», a porção contínua de terreno homogéneo com limites estáveis
agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no Sistema de
identificação parcelar (iSIP), classificada em função da categoria de ocupação de solo;
j) «Período de retenção», o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na explo-
ração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril para bovinos, ovinos e caprinos, e
compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro para suínos e equídeos;
k) «Plano de alimentação», documento com identificação das necessidades alimentares do
efetivo de bovinos de carne, de acordo com conteúdo mínimo previsto no anexo IX, da presente
portaria, da qual faz parte integrante;
l) «Produção», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha,
criação de animais, e detenção de animais para fins de produção;
m) «Produção pecuária intensiva», conceito de acordo com o constante no Decreto -Lei
n.º 81/2013 de 14 de junho;
n) «Sementeira direta», técnica de instalação de cultura por sementeira, com recurso a semea-
dores que permitem numa só passagem abrir o sulco, depositar e enterrar a semente, sem qualquer
mobilização prévia do terreno;
o) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo
existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de refe-
rência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no iSIP;
p) «Superfície agrícola», qualquer superfície de terras aráveis, prados e pastagens perma-
nentes, ou culturas permanentes;
q) «Superfície forrageira», as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por cul-
turas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação
arbustiva e superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio.
2 — Para efeitos da alínea e) do número anterior, o equipamento de irrigação deve estar
dimensionado para a superfície a regar, sendo a tecnologia de rega adequada à cultura e ao seu
correto desenvolvimento vegetativo, de forma a possibilitar uma distribuição regular de água em
toda a superfície em tempo oportuno, ou seja, para que a cultura instalada não apresente carência
hídrica.
Artigo 4.º
Agricultor ativo
1 — Entende -se por «agricultor ativo», o agricultor, na aceção do artigo 3.º do Regulamento
(UE) 2021/2115, e que exerce atividade agrícola em território continental, assumindo o risco de
gestão associado a essa atividade agrícola, e que respeita as seguintes condições:
a) Encontra -se inscrito no registo do agricultor no IFAP, I. P., designadamente no sistema de
identificação do beneficiário (IB);
b) Encontra -se inscrito na Autoridade Tributária, com Número de Identificação Fiscal (NIF) e, no
caso de pessoa coletiva, detém Classificação de Atividade Económica (CAE) agrícola ou florestal;
c) Detém subparcelas elegíveis inscritas no iSIP ou marca de exploração no âmbito do Sistema
Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA);
d) Nas situações em que não haja atividade agrícola produtiva, detém evidências de nível
mínimo de atividade agrícola não produtiva.
2 — Para efeitos da aferição do nível mínimo de atividade agrícola não produtiva referido na
alínea d) do número anterior, são consideradas operações de manutenção da superfície agrícola
em condições adequadas para o pastoreio ou o cultivo, sem intervenção preparatória especial, para
além do uso dos métodos e máquinas agrícolas habituais, nomeadamente pela apresentação das
seguintes evidências:
a) Realização de operações de controlo de vegetação lenhosa ou arbustiva nas subparcelas
de prado e pastagem permanente, superfície forrageira temporária espontânea ou pousio;

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