Portaria n.º 54-A/2023

Data de publicação27 Fevereiro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/54-a/2023/02/27/p/dre/pt/html
Número da edição41
SeçãoSerie I
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(4)
Diário da República, 1.ª série
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 54-A/2023
de 27 de fevereiro
Sumário: Estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sen-
síveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 — Programas de ação em áreas
sensíveis» do eixo «D Abordagem territorial integrada Continente» do Plano
Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regula-
mentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os
quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política
Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legis-
lativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
A PAC deve garantir a segurança alimentar, através do acesso a alimentos suficientes, seguros
e nutritivos e deve, igualmente, contribuir para o desenvolvimento de uma agricultura ambientalmente
sustentável, através da concessão de apoios ao nível das intervenções do desenvolvimento rural
no âmbito de compromissos em matéria de ambiente e de clima, bem como, no âmbito de outros
compromissos de gestão.
Os apoios no âmbito do domínio «D.2 — Programas de ação em áreas sensíveis» respeitam
às intervenções «Planos zonais agroambientais», «Gestão do montado por resultados», «Gestão
integrada em zonas críticas», «Proteção das espécies com estatuto — superfície agrícola» e «Pro-
teção de espécies com estatuto — Silvoambientais».
Nestes termos, cumpre estabelecer as normas nacionais de aplicação das intervenções men-
cionadas, estabelecidas no PEPAC Portugal, para o continente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Ministra da Agricul-
tura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 12/2023, de
24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em
áreas sensíveis, a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parla-
mento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 — Programas de
ação em áreas sensíveis» do eixo «D — Abordagem territorial integrada — Continente» do Plano
Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente regime de aplicação inclui as seguintes intervenções:
a) «Planos zonais agroambientais»;
b) «Gestão do montado por resultados»;
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c) «Gestão integrada de zonas críticas»;
d) «Proteção de espécies com estatuto — Superfície agrícola»;
e) «Proteção de espécies com estatuto — Silvoambientais».
2 — A intervenção «Planos zonais agroambientais» inclui as seguintes tipologias:
a) «Apoio Zonal Peneda -Gerês», que compreende as componentes «Gestão do pastoreio em
áreas de baldio» e «Manutenção de socalcos»;
b) «Apoio Zonal Montesinho -Nogueira», que compreende as componentes «Conservação dos
soutos notáveis da Terra Fria» e «Manutenção de rotação de sequeiro cereal -pousio»;
c) «Apoio Zonal Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa», que compreende a com-
ponente «Manutenção de rotação de sequeiro cereal -pousio»;
d) «Apoio Zonal Castro Verde, Vale do Guadiana, Piçarras e Cuba», que compreende a com-
ponente «Manutenção de rotação de sequeiro cereal -pousio/pastagens temporárias naturais»;
e) «Apoio Zonal Alto e Centro Alentejo», que compreende a componente «Manutenção de
rotação de sequeiro cereal -pousio/pastagens temporárias naturais».
3 — A intervenção «Gestão Integrada de Zonas Críticas» inclui as seguintes tipologias:
a) «Manutenção do mosaico paisagístico do Barroso»;
b) «Gestão do pastoreio em áreas de baldio do Barroso».
4 — A intervenção «Proteção de espécies com estatuto — Superfície agrícola» inclui as
seguintes tipologias:
a) «Proteção do Lobo -ibérico»;
b) «Proteção das aves dos arrozais e outras zonas húmidas»;
c) «Proteção da Águia -caçadeira».
5 — A intervenção «Proteção de espécies com estatuto — Silvoambientais» inclui as seguintes
tipologias:
a) «Manutenção de habitats do Lince -ibérico»;
b) «Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres».
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende se por:
a) «Abutre», ave accipitriforme da família Accipitridae, de hábitos necrófagos, designadamente
o Aegypius monachus (abutre -preto);
b) «Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pastoreio», os animais, do próprio ou de
outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico
de forma permanente;
c) «Atividade agrícola», a produção ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado
que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos
métodos e máquinas agrícolas habituais;
d) «Cabeça normal (CN)», unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar
números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie ani-
mal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à
produção de efluentes pecuários, de que resulta a tabela de conversão que consta do anexo I à
presente portaria, da qual faz parte integrante;
e) «Cão de proteção de gado», cão do tipo mastim de montanha com características físicas e
comportamentais adequadas à função de proteção de gado contra ataques de lobo e em exercício
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da mesma, tais como Cão de Castro Laboreiro, Cão de Gado Transmontano e Cão da Serra da
Estrela;
f) «Canteiros ativos», subparcelas sistematizadas para a cultura do arroz que se encontram
afetos à produção da referida cultura;
g) «Canteiros não ativos», subparcelas sistematizadas para a cultura do arroz que se encon-
tram afetos a pousio ou pastagem temporária natural;
h) «Castanheiros notáveis», castanheiros de idade superior a 60 anos que se destacam do
coberto envolvente pelas dimensões da projeção da copa equivalente;
i) «Exploração agrícola», o conjunto de subparcelas ou animais utilizados para o exercício de
atividade agrícola, submetidos a uma gestão única;
j) «Grandes aves de rapina», aves carnívoras que compartilham características semelhantes,
como bicos recurvados e pontiagudos, garras fortes e visão de longo alcance, designadamente,
Aquila adalberti (águia -imperial -ibérica), Aquila fasciata (águia -de -bonelli), Aquila chrysaetos (águia-
-real), Milvus milvus (milhafre -real) e Pernis apivorus (tartaranhão -apívoro ou bútio -vespeiro);
k) «Índice de qualificação fisiográfica da subparcela» (IQFP), o indicador que traduz a relação
entre a morfologia da subparcela e o seu risco de erosão e consta da identificação da exploração
(IE) do Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
l) «Lameiros de alto valor natural de regadio», prados e pastagens permanentes de regadio,
dominados por plantas herbáceas espontâneas com valor florístico, não obtido através de semen-
teira de espécies melhoradas, sendo servido por um sistema de adução de água criado para fins
de irrigação que assegure o fornecimento de água para rega;
m) «Lameiros de alto valor natural de sequeiro», prados e pastagens permanentes de sequeiro,
dominados por plantas herbáceas espontâneas com valor florístico, não obtido através de semen-
teira de espécies melhoradas;
n) «Muro de pedra posta de suporte a socalcos», a estrutura artificial de pedra posta que tem
como função suportar os socalcos, ligando dois locais de cotas diferentes, impedindo o desmoro-
namento do solo;
o) «Pastagem temporária natural», prados temporários espontâneos, para corte e ou pastoreio
e por um período inferior a cinco anos;
p) «Período de retenção», o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na
exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril para bovinos, ovinos e caprinos,
compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro para suínos e equídeos;
q) «Plano de Gestão Florestal (PGF)», o plano que, de acordo com as orientações definidas
no plano regional de ordenamento florestal, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de
natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços
por eles proporcionados e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes;
r) «Plano de gestão de pastoreio de baldio», plano com a descrição de superfícies a candida-
tar, a identificação dos valores a preservar, incluindo a sua delimitação geográfica, e o conjunto de
práticas de gestão a adotar para preservação dos mesmos, devendo estar de acordo com o PGF,
quando este exista;
s) «Prados e pastagens permanentes prática local», as superfícies inseridas em zonas de bal-
dio, com predominância de vegetação arbustiva de altura superior a 50 cm com condições para a
alimentação animal e são caracterizadas por práticas locais de pastoreio por animais das espécies
bovina, caprina, ovina e equídea, de carácter tradicional;
t) «Produção», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, orde-
nha, criação de animais e detenção de animais para fins de produção;
u) «Rede Natura 2000», a rede ecológica da União Europeia, que engloba zonas de proteção
especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho (Diretiva Aves), e
sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Con-
selho, (Diretiva Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de
abril, na sua atual redação.
v) «Socalco», a plataforma com profundidade até 40 metros e com um mínimo de um metro
de desnível entre plataformas suportada por um muro de pedra posta ou talude;

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