Portaria n.º 53-A/2022

Data de publicação24 Janeiro 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/53-a/2022/01/24/p/dre/pt/html
Número da edição16
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Planeamento
N.º 16 24 de janeiro de 2022 Pág. 135-(2)
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS E PLANEAMENTO
Portaria n.º 53-A/2022
de 24 de janeiro
Sumário: Primeira alteração da Portaria n.º 193/2021, que estabelece as orientações específicas
relativas ao circuito financeiro aplicável ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Na sequência da entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 29 -B/2021, de 4 de maio, que estabelece
o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recupe-
ração e Resiliência (PRR) no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União
Europeia para o período 2021 -2026, foi aprovada a Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, que
estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano
de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência
(MRR), recebidos da União Europeia a título de empréstimos. No entanto, importa tomar em con-
sideração o perfil expectável dos fluxos de caixa na fase inicial dos projetos que serão financiados
pelos empréstimos previstos no MRR, tendo também em consideração a dimensão dos custos de
conservação extraordinária que estarão associados a alguns projetos.
Assim, nos termos e em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto -Lei
n.º 29 -B/2021, de 4 de maio, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo
Ministro do Planeamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro,
que estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resi-
liência (MRR).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro
O artigo 3.º da Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Regra geral para a contratualização dos financiamentos e pagamentos no âmbito dos empréstimos do PRR
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A DGTF disponibiliza o financiamento aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR,
sob proposta da estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’, através de contratos de empréstimo
em termos compatíveis com a satisfação do serviço da dívida e integral cumprimento do plano de
reembolso do empréstimo contraído pelo Estado Português junto da União Europeia, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
3 — O plano de reembolso dos empréstimos, e respetivos encargos financeiros, referidos
no número anterior pode ser adaptado de modo a tomar em consideração o perfil expectável dos
fluxos de caixa na fase inicial dos projetos que o respetivo empréstimo visa financiar ou para ter
em consideração a dimensão dos custos de conservação extraordinária mediante aprovação do
membro do Governo da área das finanças.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

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