Portaria n.º 53/2021

Data de publicação10 Março 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/53/2021/03/10/p/dre/pt/html
Número da edição48
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 48 10 de março de 2021 Pág. 9
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 53/2021
de 10 de março
Sumário: Estabelece a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segu-
rança social em 2022.
O Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, estabelece no n.º 3 do
artigo 20.º que a idade normal de acesso à pensão de velhice após 2014 varia em função da es-
perança média de vida aos 65 anos de idade verificada entre o segundo e terceiro ano anteriores
ao início da pensão, de acordo com a fórmula nele prevista.
A idade normal de acesso à pensão deve ser publicitada em portaria do membro do Governo
responsável pela área da solidariedade e segurança social, no segundo ano imediatamente ante-
rior ao ano a que se reporta, em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 20.º do referido
decreto -lei.
Por outro lado, o fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do citado decreto -lei, ele-
mento do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, tem em conta a
evolução da esperança média de vida aos 65 anos entre o ano de 2000 e o ano anterior ao do
início da pensão.
Tendo sido apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança
média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2020, está o Governo em condições de
determinar o fator de sustentabilidade a vigorar durante o ano de 2021, bem como a idade normal
de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2022.
Assim, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em
2000 e em 2020, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2021 é
de 0,8446.
Por último, tendo em conta os efeitos da evolução da esperança média de vida aos 65 anos
verificada entre 2019 e 2020 na aplicação da fórmula prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-
-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão em 2022 é de 66 anos e
7 meses.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2022
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2022,
nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua
redação atual, é de 66 anos e 7 meses.
Artigo 2.º
Fator de sustentabilidade
O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto -Lei
n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice
do regime geral de segurança social é de 0,8446.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 50/2019, de 8 de fevereiro, e o artigo 2.º da Portaria n.º 30/2020,
de 31 de janeiro.

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