Portaria n.º 53/2019

Data de publicação11 Fevereiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/53/2019/02/11/p/dre/pt/html
Gazette Issue29
SectionSerie I
ÓrgãoAmbiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Diário da República, 1.ª série N.º 29 11 de fevereiro de 2019
1047
Carta 4 de 5
Carta 5 de 5
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Portaria n.º
53/2019
de 11 de fevereiro
No enquadramento da Lei de Bases da Política Florestal,
Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, e da
Lei de Bases da Política Pública de Solos, Ordenamento
do Território e Urbanismo, Lei n.º 31/2014, de 30 de maio,
na sua redação atual, o regime jurídico dos Programas
Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), definido no
Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação
atual, prevê a possibilidade de os PROF serem sujeitos
a alteração ou a revisão sempre que factos relevantes o
justifiquem.
Através do Despacho n.º 782/2014, do Secretário de
Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, de 17 de
janeiro, foi redefinido o âmbito geográfico dos PROF que,
de 21, passaram a 7, procurando -se deste modo reduzir os
custos e diminuir a complexidade administrativa, não só
para a entidade responsável pela sua elaboração e aplica-
ção, mas também para todos os agentes envolvidos.
As regiões abrangidas por cada PROF são suficien-
temente homogéneas e partilham, em larga medida, os
mesmos potenciais e condicionantes ao nível do aprovei-
tamento e da gestão dos espaços florestais, procurando -se,
contudo, manter uma relação com os PROF agora aprova-
dos, através da utilização do conceito de sub -região homo-
génea, mantendo -se a respetiva delimitação relativamente
estável, ainda que com os necessários ajustamentos.
Em linha com a Estratégia Nacional para as Florestas os
PROF assumem a visão para as Florestas Europeias 2020,
que considera «Um futuro onde as florestas sejam vitais,
produtivas e multifuncionais. Onde as florestas contribuam
efetivamente para o desenvolvimento sustentável, por via
da promoção e incremento dos bens e serviços providos
pelos ecossistemas, assegurando bem -estar humano, um
ambiente saudável e o desenvolvimento económico. Onde
o potencial único das florestas para apoiar uma economia
verde, providenciar meios de subsistência, mitigação das
alterações climáticas, conservação da biodiversidade, me-
lhorando a qualidade da água e combate à desertificação,
é realizado em benefício da sociedade.»
No caso do PROF do Algarve (PROF ALG) que agora
se revê, não houve alteração da delimitação territorial, pelo
que corresponde integralmente ao anterior PROF com a
mesma designação.
No processo de revisão do PROF ALG teve -se em es-
pecial consideração a necessidade de reforçar a articulação
com a Estratégia Nacional para as Florestas, aprofundando
o alinhamento com as suas orientações estratégicas, no-
meadamente nos domínios da valorização das funções
ambientais dos espaços florestais e da adaptação às alte-
rações climáticas, e ainda com a Estratégia Nacional de
Conservação da Natureza e Biodiversidade.
Refira -se que o processo de revisão do PROF ALG
envolveu a participação, em sede da comissão de acompa-
nhamento, de um conjunto de entidades, nomeadamente da
administração central e local, representantes dos produtores
florestais, da indústria de base florestal, dos prestadores de
serviços e das organizações não governamentais na área
do ambiente conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do
Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação
atual, e no n.º 5 do Despacho n.º 782/2014, do Secretário
de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, de
17 de janeiro, e dando ainda resposta ao previsto no Regime
Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
O PROF ALG foi sujeito a avaliação ambiental estra-
tégica nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 232/2007, de 15 de junho.
Para além da participação de várias entidades na comis-
são de acompanhamento, foi possibilitada a participação de
todas as partes interessadas através de discussão pública,
a qual decorreu, para o PROF ALG, no período de 9 de
maio a 21 de junho.
Após o período de discussão pública, foram pondera-
dos os contributos e revistos os documentos, não só para
a incorporação dos contributos da comissão de acom-
panhamento e da discussão pública, mas também para
homogeneizar alguns aspetos com vista a uma abordagem
harmonizada dos vários PROF.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º e n.º 1 do
artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na
sua redação atual, e subalínea xi) da alínea b) do n.º 5 do
Despacho n.º 5564/2017, na redação dada pelo Despacho
n.º 7088/2017, de 14 de agosto, manda o Governo, pelo
Ministro do Ambiente e da Transição Energética e pelo
Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento
Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Programa Regional de Ordenamento Flo-
restal do Algarve (PROF ALG), publicando -se em anexo

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