Portaria n.º 520/2023

Data de publicação06 Outubro 2023
Gazette Issue194
SeçãoSerie II
ÓrgãoCultura - Gabinete da Secretária de Estado da Cultura
N.º 194 6 de outubro de 2023 Pág. 52
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CULTURA
Gabinete da Secretária de Estado da Cultura
Portaria n.º 520/2023
Sumário: Classifica como sítio de interesse público o sítio arqueológico «Termas dos Cássios»,
em Lisboa, e fixa a respetiva zona especial de proteção.
As ruínas arqueológicas das Thermae Cassiorum, situadas em plena zona histórica de Lis-
boa, correspondem ao que resta de antigas termas públicas utilizadas entre os séculos I ou II e o
século V, erguidas numa área em cujo subsolo se encontram alguns dos mais monumentais vestígios
arqueológicos da antiga Felicitas Iulia Olisipo.
As grandiosas estruturas termais, visíveis em dois núcleos distintos, aproveitaram a incli-
nação da colina virada ao rio seguindo o modelo do Teatro Romano de Lisboa, divergindo da
orientação dos atuais quarteirões pombalinos. Os compartimentos escavados, articulados através
de corredores e pátios de comunicação, incluem espaços de lazer, balneários, áreas de serviço,
fornalha e hypocastum. A situação destes últimos sugere que a zona aquecida se situaria no local
do atual Palácio Penafiel, onde o Terramoto de 1755 deixou a descoberto os primeiros testemu-
nhos documentados das Termas, ainda se descrevendo, em finais de Setecentos, a existência
do que poderia constituir o caldarium, para além de diversos sistemas hidráulicos ligados a um
aqueduto.
Os materiais exumados abrangem uma ampla cronologia, da Proto -História à Época Moderna,
pertencendo o espólio mais significativo à época romana, com a presença de lucernas, cerâmicas
de paredes finas, sigillatas e ânforas de fabricos lusitano, norte africano, bético e gaulês, datáveis
do período que medeia entre o século II a. C. e o século V.
Este complexo termal de dimensões imponentes, cuja importância científica e patrimonial
é reforçada pelas evidências de que muitas estruturas estarão ainda por desvendar no subsolo,
encontra -se, indubitavelmente, entre os mais notáveis conjuntos romanos de Lisboa (e um dos raros
existentes no país), apresentando -se como elemento cultural e urbanístico claramente dominante
na paisagem da cidade neste período.
A classificação do Sítio arqueológico «Termas dos Cássios» reflete os critérios constantes do
artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, relativos ao caráter matricial
do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor
estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, à sua extensão
e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, ao seu interesse do ponto de vista
da investigação histórica e científica, e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou
perda da sua perenidade ou integridade.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração as estruturas a descoberto e as
áreas plausíveis da sua expansão, incluindo aquelas referenciadas em documentação histórica.
Tem ainda em conta o reconhecimento dos diversos valores patrimoniais existentes na envolvente
e o cadastro das propriedades e vias existentes, de forma a definir um polígono regular.
A sua fixação visa garantir a proteção da totalidade dos vestígios e da sua relação com os
restantes valores patrimoniais no terreno, salvaguardando -se, igualmente, as perspetivas de con-
templação e os pontos de vista que constituem a respetiva bacia visual.
No âmbito da instrução dos procedimentos de classificação e fixação da ZEP, a Direção -Geral
do Património Cultural, em articulação com a Câmara Municipal de Lisboa, procedeu ao estudo
das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional
de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual,
do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto -Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e no

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