Portaria n.º 52/2024

Data de publicação19 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/52/2024/02/19/p/dre/pt/html
Número da edição35
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Habitação
N.º 35 19 de fevereiro de 2024 Pág. 8
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS E HABITAÇÃO
Portaria n.º 52/2024
de 19 de fevereiro
Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, que regulamenta
as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual,
relativas ao registo de candidatura ao Programa de Apoio ao Arrendamento.
A Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, procedeu à regulamentação das disposições do Decreto-
-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Arrendamento
Acessível, definindo o valor máximo de rendimentos para efeitos de elegibilidade dos agregados
habitacionais, a informação e os elementos instrutórios a apresentar, a ocupação mínima dos
alojamentos e o conteúdo do certificado de registo de candidatura, previstos no n.º 1 do artigo 12.º,
na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 16.º do referido decreto -lei.
As alterações introduzidas ao Decreto -Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e pelo Decreto -Lei
n.º 90 -C/2022, de 30 de dezembro, que aprova o «Programa de Apoio ao Arrendamento» (ora reno-
meado por se entender que a nova denominação é mais adequada aos objetivos prosseguidos),
tiveram como objetivo aumentar o potencial de adesão ao Programa, em particular junto das classes
de rendimentos intermédios, nomeadamente através da sua simplificação e desburocratização.
A presente portaria, em linha com as referidas alterações, vem, desde logo, prever um aumento
do valor máximo de rendimentos para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais, procurando
consolidar o objetivo de promoção de uma oferta de habitação privada para arrendamento a preços
compatíveis com os rendimentos das famílias. Vem, também, densificar o conceito de tipologia
adequada à dimensão dos agregados habitacionais, substituindo o anterior conceito de ocupação
mínima dos alojamentos. Por fim, procede, ainda, à regulamentação dos elementos de informação
necessários ao registo de candidatura, incluindo os documentos demonstrativos da finalidade de
residência temporária para estudantes e formandos, bem como para formadores, técnicos espe-
cializados, pessoal docente e não docente de todos os níveis de educação ou formação escolar e
profissional, prevendo a possibilidade de o candidato ficar dispensado de os facultar sempre que
os mesmos possam ser obtidos com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos
entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), as entidades das áreas
das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria.
Assim:
Manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 12.º, na
alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 68/2019, de 22 de
maio, na sua redação atual, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no uso dos poderes
que lhe foram delegados pelo Despacho n.º 2868/2023, de 22 de fevereiro, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, e pela Secretária de Estado da Habitação, no
uso dos poderes que lhe foram delegados pelo Despacho n.º 7880/2023, de 18 de julho, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de agosto de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, que
regulamenta as disposições do Decreto -Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 81/2020, de 2 de outubro, pelo Decreto -Lei n.º 90 -C/2022, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-
-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Apoio ao
Arrendamento.

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