Portaria n.º 52/2023

Data de publicação10 Fevereiro 2023
Número da edição30
SeçãoSerie II
ÓrgãoJustiça - Gabinete do Secretário de Estado da Justiça
N.º 30 10 de fevereiro de 2023 Pág. 60
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
JUSTIÇA
Gabinete do Secretário de Estado da Justiça
Portaria n.º 52/2023
Sumário: Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça a realizar a despesa com a aqui-
sição de uma solução de arquitetura aplicacional para os sistemas de informação do
Balcão Único do Prédio e suporte à implementação do Número de Identificação do
Prédio.
O Programa do XXIII Governo Constitucional determinou dar continuidade à implementação
do sistema de informação cadastral simplificada, à universalização do Balcão Único do Prédio de
modo a identificar todos os proprietários e à reorganização do sistema de cadastro da propriedade
rústica.
A Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, aprovou a generalização da aplicação do sistema de infor-
mação cadastral simplificada, instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, tendo sido criada
a Estrutura de Missão para a expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada, cujos
objetivos se encontram fixados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2020, de 16 de junho.
Um dos aspetos centrais da expansão do sistema de informação cadastral simplificado e da
consolidação do BUPi como ponto central de contacto com o cidadão e enquanto plataforma de
interconexão e partilha de informação entre as entidades nucleares da Administração Pública nas
vertentes registal, tributária e cadastral, é a existência de uma solução de arquitetura aplicacional
para os sistemas de informação BUPi nestas múltiplas dimensões.
O trabalho que vem sendo desenvolvido, em particular pelo Instituto dos Registos e do
Notariado, I. P., pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Direção -Geral do Território, de mapea-
mento e reengenharia de processos para permitir a concretização da desejada interconexão e inte-
roperabilidade é crucial e determina o desenvolvimento no BUPi de uma solução orquestradora nos
planos técnico, funcional e tecnológico que permita e suporte a implementação gradual do Número
de Identificação do Prédio (NIP).
Assim, mostra -se necessário recorrer à contratação externa de serviços especializados de
desenvolvimento de uma arquitetura aplicacional para estes sistemas e para suporte à implemen-
tação gradual do NIP através da plataforma BUPi.
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por
conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Secretaria -Geral do Ministério da Justiça,
provenientes do investimento C08 -i02.03, da componente C8, «Cadastro da propriedade rústica
e sistema de monitorização da ocupação do solo — Subinvestimento cadastro da propriedade
rústica (BUPi)».
Considerando que o investimento acarreta encargos orçamentais no período entre 2023 e 2025,
em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 e do artigo 5.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 53 -B/2021, de 23 de junho — diploma que aprovou o regime excecional de
execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do
Plano de Recuperação e Resiliência — manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Justiça,
no uso de competências delegadas nos termos da alínea h) do n.º 2 do Despacho n.º 7122/2022,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Despesa e repartição de encargos
Fica a Secretaria -Geral do Ministério da Justiça autorizada a realizar a despesa com a aqui-
sição de uma solução de arquitetura aplicacional para os sistemas de informação BUPi e suporte
à implementação do Número de Identificação do Prédio (NIP) até ao montante máximo global de
€ 5 700 000 (cinco milhões e setecentos mil euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, e a

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