Portaria n.º 52/2022

Data de publicação21 Janeiro 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/52/2022/01/21/p/dre/pt/html
Data13 Janeiro 2021
Número da edição15
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros e Finanças
N.º 15 21 de janeiro de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS
Portaria n.º 52/2022
de 21 de janeiro
Sumário: Aprova os estatutos da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
O Decreto -Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, que cria a Agência para a Gestão Integrada de
Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), definiu a sua missão e atribuições. A alteração orgânica, aprovada
pelo Decreto -Lei n.º 46/2021, de 11 de junho, que concretiza a transição dos núcleos sub -regionais
para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), implica agora a
aprovação de novos estatutos da AGIF, I. P.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a Lei -quadro dos
institutos públicos, na sua redação atual, e do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 12/2018, de 16 de fe-
vereiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Primeiro -Ministro e pelo Ministro de Estado
e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, os estatu-
tos da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., abreviadamente designada por
AGIF, I. P.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 333/2018, de 28 de dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa, em 13 de dezembro de 2021. — O Ministro
de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 10 de dezembro de 2021.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Estatutos da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
Artigo 1.º
Sede e instalações
A Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, abreviadamente designada por AGIF, I. P.,
tem sede na Lousã, podendo ser criadas instalações noutros locais do território nacional por deli-
beração do conselho diretivo.

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