Portaria n.º 52/2019

Data de publicação11 Fevereiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/52/2019/02/11/p/dre/pt/html
Data11 Janeiro 2019
Gazette Issue29
SectionSerie I
ÓrgãoAmbiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
1026
Diário da República, 1.ª série N.º 29 11 de fevereiro de 2019
ANEXO III
(a que se refere o artigo 1.º)
Identificação das disposições dos PMOT incompatíveis com o PROF Centro Litoral
PDM de Águeda (Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/95, de 16 de janeiro, e retificado pelo Aviso n.º 3341/2012, de 1 de março)
Artigo do PMOT Tipo de incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Secção III — Espaços
Florestais, subsec-
ção I — Disposi ções
Comuns, artigo 38.º —
Disposições comuns
de florestação.
Disposição geral de que «No Espaço
Florestal não é permitida a altera-
ção da composição em povoamentos
dominados por espécies autóctones
de ocorrência rara ou em galerias
ribeirinhas, designadamente em vi-
doeiros, carvalhais, freixiais, amiais,
salgueirais, olmedos e choupais, e
ainda em soutos e castinçais» a qual
é incompatível com a regra cons-
tante do regulamento do PROF, no
seu artigo 13.º, n.os 2 e 3, para a al-
teração das espécies.
Alteração por adaptação, nos termos
do artigo 121.º do Decreto -Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio.
60 dias úteis, contados a partir da en-
trada em vigor da portaria.
112034391
AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E AGRICULTURA, FLORESTAS
E DESENVOLVIMENTO RURAL
Portaria n.º
52/2019
de 11 de fevereiro
No enquadramento da Lei de Bases da Política Florestal,
Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, e da Lei
de Bases da Política Pública de Solos, Ordenamento do Ter-
ritório e Urbanismo, Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua
redação atual, o regime jurídico dos Programas Regionais
de Ordenamento Florestal (PROF), definido no Decreto-
-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual,
prevê a possibilidade de os PROF serem sujeitos a alteração
ou a revisão sempre que factos relevantes o justifiquem.
Através do Despacho n.º 782/2014, do Secretário de
Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, de 17 de
janeiro, foi redefinido o âmbito geográfico dos PROF que,
de 21, passaram a 7, procurando -se deste modo reduzir os
custos e diminuir a complexidade administrativa, não só
para a entidade responsável pela sua elaboração e aplica-
ção, mas também para todos os agentes envolvidos.
As regiões abrangidas por cada PROF são suficien-
temente homogéneas e partilham, em larga medida, os
mesmos potenciais e condicionantes ao nível do aprovei-
tamento e da gestão dos espaços florestais, procurando -se,
contudo, manter uma relação com os PROF agora aprova-
dos, através da utilização do conceito de sub -região homo-
génea, mantendo -se a respetiva delimitação relativamente
estável, ainda que com os necessários ajustamentos.
Em linha com a Estratégia Nacional para as Florestas os
PROF assumem a visão para as Florestas Europeias 2020,
que considera «Um futuro onde as florestas sejam vitais,
produtivas e multifuncionais. Onde as florestas contribuam
efetivamente para o desenvolvimento sustentável, por via
da promoção e incremento dos bens e serviços providos
pelos ecossistemas, assegurando bem -estar humano, um
ambiente saudável e o desenvolvimento económico. Onde
o potencial único das florestas para apoiar uma economia
verde, providenciar meios de subsistência, mitigação das
alterações climáticas, conservação da biodiversidade, me-
lhorando a qualidade da água e combate à desertificação,
é realizado em benefício da sociedade.»
No caso do PROF de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT),
que agora se revê, corresponde aos anteriores PROF da
Área Metropolitana de Lisboa, do Oeste e do Ribatejo.
No processo de revisão do PROF LVT teve -se em espe-
cial consideração a necessidade de reforçar a articulação
com a Estratégia Nacional para as Florestas, aprofundando
o alinhamento com as suas orientações estratégicas, no-
meadamente nos domínios da valorização das funções
ambientais dos espaços florestais e da adaptação às alte-
rações climáticas, e ainda com a Estratégia Nacional de
Conservação da Natureza e Biodiversidade.
Refira -se que o processo de revisão do PROF LVT en-
volveu a participação, em sede da comissão de acompa-
nhamento, de um conjunto de entidades, nomeadamente da
administração central e local, representantes dos produtores
florestais, da indústria de base florestal, dos prestadores de
serviços e das organizações não -governamentais na área
do ambiente, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do
Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação
atual, e no n.º 5 do Despacho n.º 782/2014, do Secretário
de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, de 17
de janeiro, e dando ainda resposta ao previsto no Regime
Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
O PROF LVT foi sujeito a avaliação ambiental estra-
tégica nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 232/2007, de 15 de junho.
Para além da participação de várias entidades na comis-
são de acompanhamento, foi possibilitada a participação de
todas as partes interessadas através dum período de discus-
são pública, o qual decorreu, para o PROF LVT, no período
de 28 de dezembro de 2017 a 16 de fevereiro de 2018.
Após o período de discussão pública, foram pondera-
dos os contributos e revistos os documentos, não só para
a incorporação dos contributos da comissão de acom-
panhamento e da discussão pública, mas também para
Diário da República, 1.ª série N.º 29 11 de fevereiro de 2019
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homogeneizar alguns aspetos com vista a uma abordagem
harmonizada dos vários PROF.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º e no n.º 1 do
artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na
sua redação atual, e na subalínea xi) da alínea b) do n.º 5 do
Despacho n.º 5564/2017, na redação dada pelo Despacho
n.º 7088/2017, de 14 de agosto, manda o Governo, pelo
Ministro do Ambiente e da Transição Energética e pelo
Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento
Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Programa Regional de Ordenamento Flo-
restal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT), publicando -se
em anexo o Regulamento e Carta Síntese do mesmo, iden-
tificados respetivamente como Anexos A e B da presente
portaria, da qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Planos territoriais preexistentes
1 — A identificação e atualização das disposições dos
programas e planos territoriais preexistentes incompatíveis
com o PROF LVT são efetuadas nos termos do disposto no
n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2018,
de 6 de setembro.
2 — A atualização dos planos territoriais preexistentes
é efetuada com recurso às figuras de alteração ou revisão,
cujo procedimento deve estar concluído até 13 de julho
de 2020.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Em 31 de janeiro de 2019.
O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João
Pedro Soeiro de Matos Fernandes. — O Secretário de
Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel
João Pisoeiro de Freitas.
ANEXO A
(a que se refere o artigo 1.º da portaria)
REGULAMENTO DO PROGRAMA REGIONAL DE ORDENAMENTO
FLORESTAL DE LISBOA E VALE DO TEJO
CAPÍTULO I
Disposições gerais, natureza jurídica e âmbito
Artigo 1.º
Natureza jurídica e relação entre instrumentos
de gestão territorial
1 — Os programas regionais de ordenamento florestal
(PROF) são instrumentos de política setorial de âmbito
nacional, nos termos estabelecidos pela Lei n.º 31/2014,
de 30 de maio, na sua redação atual, e desenvolvido pelo
Decreto -Lei n.º 80/2015, de 15 de maio, que definem para
os espaços florestais o quadro estratégico, as diretrizes de
enquadramento e as normas específicas quanto ao uso,
ocupação, utilização e ordenamento florestal, à escala re-
gional, por forma a promover e garantir a produção de bens
e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços.
2 — O PROF prossegue uma abordagem multifuncio-
nal, integrando as seguintes funções gerais dos espaços
florestais:
a) Produção;
b) Proteção;
c) Conservação de habitats, de espécies da fauna e da
flora e de geomonumentos;
d) Silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores;
e) Recreio e valorização da paisagem.
3 — O PROF de Lisboa e Vale do Tejo, concretiza, no
seu âmbito e natureza, o Programa Nacional da Política de
Ordenamento do Território, e compatibiliza -se com os demais
programas setoriais e com os programas especiais, assegu-
rando a contribuição do setor florestal para a elaboração e
alteração dos restantes instrumentos de gestão territorial.
4 — As normas do PROF de Lisboa e Vale do Tejo que
condicionem a ocupação, uso e transformação do solo nos
espaços florestais, são obrigatoriamente integradas nos
planos territoriais de âmbito municipal (PTM) e nos planos
territoriais de âmbito intermunicipal (PTIM).
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O PROF de Lisboa e Vale do Tejo abrange os territó-
rios englobados na região NUTS de nível III e municípios
apresentados no quadro seguinte:
NUTS III Municípios
Área
ha %
Área Metropolitana de
Lisboa. Alcochete . . . . . . .
Almada. . . . . . . . . 12.836,5
7.000,9 1,1
0,6
Amadora. . . . . . . . 2.378,5 0,2
Barreiro . . . . . . . . 3.639,1 0,3
Cascais . . . . . . . . . 9.740,1 0,8
Lisboa. . . . . . . . . . 10.005,4 0,8
Loures . . . . . . . . . 16.724,0 1,4
Mafra . . . . . . . . . . 29.165,5 2,4
Moita . . . . . . . . . . 5.526,0 0,5
Montijo. . . . . . . . . 34.861,6 2,9
Odivelas . . . . . . . . 2.654,4 0,2
Oeiras. . . . . . . . . . 4.588,3 0,4
Palmela. . . . . . . . . 46.512,0 3,8
Seixal . . . . . . . . . . 9.545,2 0,8
Sesimbra. . . . . . . . 19.571,7 1,6
Setúbal . . . . . . . . . 23.032,5 1,9
Sintra . . . . . . . . . . 31.922,7 2,6
Vila Franca de Xira
31.819,4 2,6
Subtotal . . . 301.523,8 24,7
Lezíria do Tejo. . . . . Almeirim . . . . . . . 22.212,1 1,8
Alpiarça . . . . . . . . 9.536,3 0,8
Azambuja. . . . . . . 26.265,7 2,2
Benavente. . . . . . . 52.138,4 4,3
Cartaxo. . . . . . . . . 15.817,3 1,3
Chamusca. . . . . . . 74.600,5 6,1
Coruche . . . . . . . . 111.572,0 9,1
Golegã . . . . . . . . . 8.431,7 0,7
Rio maior . . . . . . . 27.276,4 2,2
Salvaterra de Magos
24.393,2 2,0
Santarém . . . . . . . 55.253,6 4,5
Subtotal . . . 427.497,2 35,0

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