Portaria n.º 50/2015

Data de publicação25 Fevereiro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/50/2015/02/25/p/dre/pt/html
Data25 Janeiro 2015
Número da edição39
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar
1168
Diário da República, 1.ª série N.º 39 25 de fevereiro de 2015
A Convenção sobre o Cibercrime entrou em vigor na
ordem jurídica portuguesa a 1 de julho de 2010.
Direção -Geral de Política Externa, 30 de janeiro de
2015. — O Subdiretor -Geral, Rui Vinhas.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Portaria n.º 50/2015
de 25 de fevereiro
O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que
estabelece o modelo de governação dos fundos europeus
estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se
inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento
Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional
deste fundo nomeadamente o programa de desenvolvi-
mento rural para o continente, designado PDR 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão
Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de
dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Am-
biente, eficiência no uso dos recursos e clima», corresponde
uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento
rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos na-
turais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e
paisagem.
No quadro desta área os apoios n.os 7.4, «Conservação
do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas
permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo»,
7.9 «Mosaico agroflorestal» e 7.12, «Apoio agroambiental
à apicultura» da medida n.º 7 «Agricultura e recursos natu-
rais» dão reposta aos seguintes objetivos estratégicos deli-
neados para a estreita relação entre agricultura e ambiente:
Atuar diretamente em sistemas produtivos reconhecidos
pelos beneficiários, de modo a atingir resultados ao nível
do recurso solo, através da adoção de práticas benéficas
para a sua conservação, permitindo reduzir fenómenos de
erosão e melhorar a sua estrutura e composição;
Assegurar a manutenção de sistemas tradicionais de cul-
turas permanentes em áreas geográficas delimitadas, per-
mitindo preservar os benefícios ambientais e de biodiver-
sidade associados a estes sistemas sensíveis de produção;
Promover a manutenção de sistemas agropecuários
extensivos que utilizam modos de produção assentes em
práticas agrícolas tradicionais, compatíveis com a preser-
vação dos recursos solo, água e biodiversidade;
Manter, ao nível das zonas onde a floresta assume um
predomínio em termos de ocupação do solo, mosaicos
agroflorestais que ao criarem descontinuidades na ocupa-
ção do solo, contribuem para contrariar a propagação de
incêndios florestais, tendo ainda o benefício da abertura da
paisagem e da ocupação humana em territórios de muito
baixa densidade;
Contrariar o declínio do efeito polinizador das abelhas
com efeito redutor da biodiversidade de áreas importantes
dos territórios rurais.
Neste modelo dos apoios para a agricultura e recur-
sos naturais promoveu -se uma abordagem incremental
das exigências no acesso a este conjunto de ações por
parte dos agricultores. Assim, são criados compromissos
de exigência crescente desde os pagamentos referentes a
compensação de compromissos referentes a adoção de
práticas benéficas na eficiência no uso dos recursos (caso
da «Conservação do solo» e do «Uso eficiente da água»),
a compromissos próprios de sistemas de produção tradi-
cionais (caso das «Culturas permanentes tradicionais» e do
«Pastoreio extensivo») até a compromissos alvo de valores
específicos a preservar (caso do «Mosaico agroflorestal»
ou o «Apoio agroambiental à apicultura»). Esta abordagem
escalonada permite uma adesão responsável por parte dos
agricultores, procurando -se uma maior abrangência, no
seu número e área sujeita a compromissos, essencial para
a eficácia no objetivo de preservação dos recursos naturais
e sistemas específicos de valor ambiental reconhecido da
agricultura nacional.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul-
tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe-
tências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de
3 de outubro de 2014, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação
dos apoios n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso efi-
ciente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais»,
7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal»
e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura» da medida
n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para
além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende -se por:
a) «Abelha», o indivíduo da espécie produtora de mel
pertencente ao género Apis sp, da espécie Apis Melífera;
b) «Amendoal extensivo de sequeiro», superfícies ex-
ploradas em regime de sequeiro, cuja ocupação seja cul-
tura frutícola de amendoal, que respeitem as densidades
constantes do anexo VII à presente portaria, da qual faz
parte integrante, incluindo as superfícies de pomar misto
de amendoeiras com oliveiras desde que as amendoeiras
cumpram as densidades referidas anteriormente;
c) «Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pas-
toreio», os animais, do próprio ou de outrem, que apascen-
tam as superfícies forrageiras e que não estão confinados
a um espaço físico de forma permanente;
d) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cul-
tivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha,
a criação de animais, e a detenção de animais para fins de
produção;
e) «Apiário», o conjunto de colónias de abelhas nas
condições adequadas de produção, incluindo o local de
assentamento e respetivas infraestruturas, pertencentes
Diário da República, 1.ª série N.º 39 25 de fevereiro de 2015
1169
ao mesmo apicultor, em que as colónias não distem da
primeira à última mais de 100 metros;
f) «Cabeça normal (CN)», unidade padrão de equivalên-
cia usada para comparar e agregar números de animais de
diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a
espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva,
relativamente às necessidades alimentares e à produção de
efluentes pecuários;
g) «Cão de guarda de rebanho», cão corpulento com
o peso mínimo de 35 kg (machos) ou 30 kg (fêmeas) e
altura mínima ao garrote de 60 cm (machos) ou 57 cm
(fêmeas), tais como, o cão de Serra da Estrela, o cão de
Castro Laboreiro, o cão rafeiro do Alentejo e o cão de
gado transmontano;
h) «Castanheiro extensivo de sequeiro», superfícies
exploradas em regime de sequeiro, cuja ocupação seja
cultura frutícola de souto, que respeitem as densidades
constantes do anexo VII à presente portaria;
i) «Colónia», o enxame, suporte físico e respetivos mate-
riais biológicos por si produzidos;
j) «Culturas de regadio», as culturas servidas por insta-
lações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema
de adução de água criado para fins de irrigação;
k) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou
animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas,
submetidos a uma gestão única;
l) «Figueiral extensivo de sequeiro», superfícies explo-
radas em regime de sequeiro, cuja ocupação seja cultura
frutícola de figueiral, que respeitem as densidades cons-
tantes do anexo VII à presente portaria, incluindo as super-
fícies de pomar misto de figueiral desde que esta espécie
cumpra as densidades referidas anteriormente;
m) «Grau de cobertura de montado de azinho e carvalho
negral», a proporção da área de superfície da subparcela de
montado de azinho ou carvalho negral calculada, a partir
do Sistema de Identificação de Parcelas (SIP), através da
percentagem da projeção vertical da copa das árvores na
superfície total da subparcela;
n) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela
(IQFP)», o indicador que traduz a relação entre a mor-
fologia da parcela de referência e o seu risco de erosão e
consta da identificação da exploração (IE) do Sistema de
Identificação Parcelar (iSIP);
o) «Lameiro de alto valor natural de regadio», prados
e pastagens permanentes de regadio, dominada por plan-
tas herbáceas espontâneas com valor florístico, que não
é obtida através de sementeira de espécies melhoradas,
sendo servida por um sistema de adução de água criado
para fins de irrigação que assegure o fornecimento de
água para rega;
p) «Lameiro de alto valor natural de sequeiro», prados e
pastagens permanentes de sequeiro, dominada por plantas
herbáceas espontâneas com valor florístico, que não é
obti da através de sementeira de espécies melhoradas;
q) «Mobilização mínima do solo», o sistema de mobi-
lização de conservação do solo que, embora intervindo
em toda a superfície do terreno, mantém uma quantidade
apreciável de resíduos da cultura anterior à superfície do
solo, baseando -se na utilização de alfaias de mobilização
vertical e estando interdito o uso de alfaias que promovam
o reviramento do solo ou levantamento do torrão;
r) «Mobilização na linha», a técnica de instalação de
cultura por sementeira em que a mobilização do solo se
realiza exclusivamente na linha de sementeira, com recurso
a alfaias de mobilização vertical, imediatamente antes ou
em simultâneo com o processo de sementeira;
s) «Montado de sobro, azinho ou carvalho negral», as
superfícies em que as quercíneas constituídas pelo sobreiro,
azinheira ou carvalho negral são predominantes, repre-
sentando mais de 75 % do coberto arbóreo e sendo o sob
coberto utilizado para a alimentação de ruminantes em
pastoreio ou do porco em regime de montanheira;
t) «Mortórios», as superfícies ocupadas por matos medi-
terrânicos em socalco suportado por muro de pedra posta;
u) «Muro de pedra posta», a estrutura artificial de pedra
posta ligando dois locais de cotas diferentes, que atua como
muro de suporte, impedindo o desmoronamento do solo ou
tendo como função a delimitação de parcelas;
v) «Olival tradicional», superfícies ocupadas com oli-
veiras, em que pelo menos 80 % das oliveiras apresentem
uma idade igual ou superior a 30 anos, e que respeitem as
densidades constantes do anexo VII à presente portaria;
w) «Parcela de referência», a porção contínua de terreno
homogéneo com limites estáveis agronómica e geografi-
camente, com uma identificação única conforme registado
no iSIP, classificada em função da categoria de ocupação
de solo;
x) «Período de retenção», o período durante o qual os
animais têm de ser mantidos na exploração agrícola, com-
preendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho para os bovinos
e 1 de fevereiro e 31 de maio, para ovinos e caprinos;
y) «Pomar tradicional de sequeiro do Algarve», super-
fícies exploradas em regime de sequeiro, cuja ocupação
cultural seja cultura frutícola de alfarrobal, amendoal,
figueiral ou misto de culturas permanentes das espécies
atrás referidas incluindo olival, que respeitem as densida-
des constantes do anexo VII à presente portaria;
z) «Porco em regime de montanheira», os animais da
espécie suína, que pastoreiam as superfícies de montado
de sobreiro, azinho ou de carvalho negral, no período entre
15 de novembro e 15 de março e que não se encontram
confinados, de forma permanente, num espaço físico;
aa) «Prados e pastagens permanentes», as superfícies
ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer
semeadas quer espontâneas, por um período igual ou su-
perior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema
de rotação da exploração e as superfícies ocupadas com
vegetação arbustiva;
bb) «Prados e pastagens permanentes com predomi-
nância de vegetação arbustiva», as superfícies ocupadas
maioritariamente por vegetação arbustiva de altura supe-
rior a 50 cm, que apresentam condições para alimentação
animal através de pastoreio;
cc) «Rede Nacional de áreas protegidas», o conjunto
das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto -Lei
n.º 142/2008, de 24 de julho e dos respetivos diplomas
regionais de classificação;
dd) «Rede Natura 2000», a rede ecológica para o espa ço
comunitário da União Europeia, que engloba zonas de
proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva
Aves, e sítios de importância comunitária (SIC), desig-
nados ao abrigo da Diretiva Habitats, transpostas para
o direito interno pelo Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de
abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 49/2005, de 24 de
fevereiro, e 156 -A/2013, de 8 de novembro;
ee) «Sementeira direta», técnica de instalação de cultura
por sementeira, com recurso a semeadores que permitem
numa só passagem abrir o sulco, depositar e enterrar a
semente, sem qualquer mobilização prévia do terreno;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT