Portaria n.º 494/2024/2

Data de publicação23 Abril 2024
Número da edição80
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros e Finanças - Gabinete do Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e Gabinete da Secretária de Estado do Orçamento
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Portaria n.º 494/2024/2
23-04-2024
N.º 80
2.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa
e Gabinete da Secretária de Estado do Orçamento
Portaria n.º 494/2024/2
Sumário:Autoriza a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a assumir encargos plurianuais
e a realizar despesa com a aquisição com contrato de aluguer operacional de duas viaturas
automóveis pelo período de 48 meses.
A Agência para a Modernização Administrativa,I.P., abreviadamente designada por AMA,I.P., é um
instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia
administrativa, financeira e com património próprio, que prossegue as atribuições da área do Governo da
modernização do Estado e da Administração Pública, tendo por missão identificar, desenvolver e avaliar
programas, projetos e ações de modernização e de simplificação administrativa e regulatória, bem como
de promover, coordenar, gerir e avaliar o sistema de distribuição de serviços públicos, no quadro das
políticas definidas pelo Governo.
A AMA,I. P. tem sob sua gestão direta um vasto conjunto de serviços públicos de atendimento
ao cidadão, com 29Lojas de Cidadão—onde se incluem 29Espaços de Cidadão —e gere, de forma
indireta, a rede de serviços públicos de atendimento ao cidadão com 39Lojas de Cidadão, e cerca de
855Espaços de Cidadão, distribuídos pelo território nacional continental.
É fundamental para a AMA,I.P., no âmbito das suas atribuições e de forma a assegurar o normal
e regular funcionamento dos seus serviços, assegurar a deslocação por parte do conselho diretivo e/ou
seus funcionários, nomeadamente da Direção de Atendimento, da Direção de Infraestruturas Tecnológi-
cas, do Departamento de Administração Geral e da Equipa de Marketing e Comunicação.
As referidas deslocações são calendarizadas, mas também, imprevistas e inadiáveis, para as quais,
inúmeras vezes, considerando as distâncias envolvidas, não é possível uma deslocação através de trans-
porte público em tempo útil, pelo que a AMA,I.P., necessita de ter veículos disponíveis, a todo o tempo.
Cumpre ainda relevar que a AMA,I.P. é responsável, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliên-
cia (PRR), pela componente19, onde se destaca a medida11—Melhoria e uniformização dos serviços
públicos presenciais—no âmbito da qual, tem como metas promover a abertura de 400novos Espaços
de Cidadão e 20 novas Lojas de Cidadão, remodelar 4Lojas de Cidadão, criar uma Loja de Cidadão piloto
de um novo modelo, organizada em torno dos serviços prestados ao cidadão numa lógica de procura
e comodidade, e criar um espaço de cocriação e experimentação de serviços públicos digitais e digitais
assistidos.
A implementação da referida medida11 da componente19 do PRR, obriga, e obrigará, as equipas
da AMA, I.P. a deslocações por todo o território de Portugal continental, quer para articulação com
municípios e freguesias, quer para acompanhamento de empreitadas de obras públicas.
Pelo exposto, é fundamental à AMA,I.P. dispor de uma frota mínima de, pelo menos, quatro viaturas
de modo a assegurar o desempenho regular das suas atribuições, sendo que, na presente data, apenas
dispõe de duas viaturas em regime de aluguer operacional—até outubro de 2026—e uma viatura em
regime rent-a-car—até 30 de abril de 2024—sendo estas manifestamente insuficientes para fazer face
às necessidades identificadas.
Considerando o disposto no Despacho n.º7861-A/2023, publicado a 31 de julho no 1.ºsuplemento
do Diário da República, 2.ªsérie, n.º147, que visa reforçar as ações necessárias a uma frota adequada
às funções desempenhadas pelo Estado e progressivamente mais sustentável ambientalmente, atra-
vés da promoção da aquisição de veículos de zero emissões para o PVE, apenas podem ser objeto de
aquisição onerosa como veículos de serviços gerais, os veículos com motorização 100% elétrica, ou
excecionalmente, tipologias com motorizações de emissões reduzidas, como os veículos, híbridos plug-in.

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