Portaria n.º 49/2024

Data de publicação15 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/49/2024/02/15/p/dre/pt/html
Número da edição33
SeçãoSerie I
ÓrgãoJustiça
N.º 33 15 de fevereiro de 2024 Pág. 10
Diário da República, 1.ª série
JUSTIÇA
Portaria n.º 49/2024
de 15 de fevereiro
Sumário: Regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio.
Regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio
A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedeu a
alterações legislativas em matéria de arrendamento, revendo aspetos do regime jurídico do arren-
damento urbano, em particular o previsto na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e nos Decretos -Leis
n.os 1/2013, de 7 de janeiro, e 34/2021, de 14 de maio, e tendo criado, junto da Direção -Geral da
Administração da Justiça, o Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS).
O BAS foi criado com o objetivo de concentrar, num único balcão, a competência para a receção
e a tramitação do procedimento especial de despejo e do procedimento de injunção em matéria de
arrendamento, com competência em todo o território nacional, sucedendo ao Balcão Nacional do
Arrendamento e ao Sistema de Injunção em Matéria do Arrendamento.
Esta regulamentação procede, ainda, a várias alterações no procedimento especial de despejo
em caso de não pagamento de rendas.
Cumprindo regulamentar as matérias referentes ao funcionamento do BAS de forma sistemá-
tica e integrada, a presente portaria unifica a disciplina contida nos dois diplomas regulamentares
sobre as matérias que agora se encontram na competência do BAS, a Portaria n.º 9/2013, de 10 de
janeiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 225/2013, de 10 de julho, 30/2015, de
12 de fevereiro, e 267/2018, de 20 de setembro, que regulamenta vários aspetos do procedimento
especial de despejo, e a Portaria n.º 257/2021, de 19 de novembro, que regulamenta o procedimento
de injunção em matéria de arrendamento.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 15.º -B,
no n.º 5 do artigo 15.º -F e no n.º 9 do artigo 15.º -S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova
o Novo Regime do Arrendamento Urbano, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 1 do
artigo 10.º e nos artigos 17.º, 18.º, 20.º e 23.º do Decreto -Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, e nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º, no n.º 6 do artigo 8.º, no
n.º 6 do artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, no artigo 17.º e no artigo 24.º do Regime dos Proce-
dimentos Especiais em Matéria de Arrendamento, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 34/2021,
de 14 de maio, todos na redação conferida pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro atual, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria regulamenta o procedimento especial de despejo e o procedimento
de injunção em matéria de arrendamento, regulados na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e, res-
petivamente, nos Decretos -Leis n.os 1/2013, de 7 de janeiro, e 34/2021, de 14 de maio, todos na
redação conferida pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, quanto aos seguintes aspetos:
a) Modelo e formas de apresentação do requerimento de despejo;
b) Modelo e forma de apresentação do requerimento de injunção e de oposição em matéria
de arrendamento (IMA);
N.º 33 15 de fevereiro de 2024 Pág. 11
Diário da República, 1.ª série
c) Momento em que os requerimentos iniciais se consideram apresentados;
d) Notificações realizadas pelo Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS) e as comunicações
entre o BAS, os tribunais, os mandatários e os agentes de execução, notários ou oficiais de justiça;
e) Forma de pagamento da taxa de justiça;
f) Formas de apresentação de oposição e modo de pagamento da caução devida com a
oposição;
g) Formas de apresentação das restantes peças processuais, incluindo o incidente de inter-
venção principal provocada;
h) Forma de consulta do procedimento especial de despejo e do procedimento de injunção
em matéria de arrendamento;
i) Modo de disponibilização por meios informáticos do título de desocupação do locado;
j) Modo de disponibilização do requerimento de injunção em matéria de arrendamento, ao qual
foi aposta a fórmula executória;
k) Designação, substituição e destituição do agente de execução ou notário;
l) Regime de honorários e reembolso de despesas do agente de execução ou notário;
m) Mecanismo de revisão da nota de honorários e despesas;
n) Regime da lista de agentes de execução e de notários participantes no procedimento espe-
cial de despejo.
2 — A presente portaria procede, ainda, à regulamentação do regime de designação e de
intervenção de agente de execução, de notário ou de oficial de justiça no despejo que, nos termos
previstos no n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ocorra
durante a ação de despejo que seja tramitada exclusivamente no tribunal.
3 — São aprovados em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, os modelos do
requerimento de despejo, do requerimento de injunção em matéria de arrendamento e do reque-
rimento de oposição à injunção em matéria de arrendamento, os quais se encontram disponíveis
na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.
Artigo 2.º
Tramitação eletrónica
1 — Os procedimentos tramitados pelo BAS têm natureza eletrónica, sendo constituídos por
informação estruturada constante do sistema de informação do BAS e por documentos eletrónicos,
disponíveis e acessíveis na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.
2 — Os atos praticados pelo BAS, nomeadamente as notificações e os requerimentos aos quais
é aposta fórmula executiva, são assinados eletronicamente, podendo ser utilizados os seguintes
meios:
a) Certificados de assinatura eletrónica qualificada emitidos no âmbito do Sistema de Certifi-
cação Eletrónica do Estado;
b) Certificados de assinatura eletrónica avançada especialmente emitidos para o efeito pelo
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
c) Aposição de selo eletrónico qualificado.
3 — Os procedimentos apresentados pelos requerentes ou por mandatário seguem a forma
eletrónica nos termos definidos na presente portaria.
4 — Aos aspetos relacionados com a tramitação eletrónica que não estejam expressamente
previstos na presente portaria aplica -se, com as necessárias adaptações, a Portaria n.º 280/2013,
de 26 de agosto, na sua redação atual.
N.º 33 15 de fevereiro de 2024 Pág. 12
Diário da República, 1.ª série
CAPÍTULO II
Funcionamento do Balcão do Arrendatário e do Senhorio
Artigo 3.º
Apresentação do procedimento pelo requerente
1 — O requerente pode proceder à entrega do requerimento do procedimento especial de
despejo através de uma das seguintes formas:
a) Por tramitação eletrónica através do sistema de informação referido no artigo anterior,
sendo o acesso realizado com recurso ao certificado digital de autenticação integrado no cartão
de cidadão ou à Chave Móvel Digital, podendo ser utilizado o Sistema de Certificação de Atributos
Profissionais associado a estes, e sendo processado de acordo com os procedimento e instruções
constantes da plataforma; ou
b) Mediante a entrega do requerimento, em papel ou em ficheiro eletrónico, utilizando, preen-
chendo e assinando o modelo para prática do respetivo ato, juntamente com a versão em papel
de todos os documentos que o devem acompanhar, numa secretaria de tribunal judicial de com-
petência cível.
2 — Para o efeito da receção em suporte de papel do requerimento do procedimento especial
de despejo, consideram -se habilitados, em cada um dos tribunais de comarca, os juízos de proxi-
midade, as unidades centrais dos serviços judiciais ou as unidades centrais comuns aos serviços
judiciais e do Ministério Público.
3 — Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, o requerente submete o procedimento através
do preenchimento dos campos de dados e da submissão dos documentos digitalizados, sendo exi-
bido comprovativo de submissão no sistema, atestando a data e a hora e indicando as instruções
para pagamento de taxa de justiça, se aplicável.
4 — Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, a secretaria judicial recebe o requerimento e os
documentos, e preenche o formulário do requerimento constante da aplicação informática do BAS
com a informação constante da versão em papel do requerimento apresentado pelo requerente.
5 — Após a submissão do requerimento pela secretaria judicial nos termos do número anterior,
é assinada, pelo requerente, declaração de concordância com o requerimento enviado, sendo-
-lhe entregue comprovativo do envio do requerimento, juntamente com os dados e as instruções
necessários para proceder ao pagamento da taxa de justiça, nos casos em que esta for devida,
devolvendo -se -lhe todas as peças processuais e os documentos.
6 — A declaração de concordância referida no número anterior é eliminada pela respetiva secre-
taria judicial, sem qualquer formalidade, decorridos dois anos contados da data da respetiva emissão.
7 — A apresentação do procedimento de injunção em matéria de arrendamento pelo requerente
é realizada nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Regime dos Procedimentos Especiais
em Matéria de Arrendamento, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, na
sua redação atual.
Artigo 4.º
Apresentação do procedimento por mandatário
1 — O requerimento de despejo e o requerimento de injunção em matéria de arrendamento são
apresentados por advogado ou por solicitador através do preenchimento e do envio de formulário
eletrónico disponível na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, juntamente com a versão eletrónica
dos documentos necessários, de acordo com as instruções daí constantes.
2 — A apresentação do requerimento de despejo e do requerimento de injunção em matéria
de arrendamento, por mandatário ou por requerente representado por advogado ou por solicitador
por outra forma que não a referida no número anterior, nomeadamente através das formas previstas
na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, determina o pagamento imediato de uma multa no valor de

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT