Portaria n.º 485/2016

Data de publicação09 Dezembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro

Portaria n.º 485/2016

No âmbito dos compromissos assumidos pelo Governo da Colômbia e pelas Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia - Exército do Povo (FARC-EP), e tendo em vista o fim do longo conflito armado e da construção de uma paz estável e duradoura naquele país, o Presidente da Colômbia solicitou, a 19 de janeiro de 2016, a participação da Organização das Nações Unidas (ONU), como componente internacional e coordenador do Mecanismo Tripartido de Acompanhamento e Verificação do acordo bilateral definitivo de cessar-fogo e de cessação das hostilidades.

Com efeito, na Resolução 2261 (2016), de 25 de janeiro de 2016, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, foi estabelecida uma missão de observadores internacionais desarmados, que integrarão o referido Mecanismo Tripartido que irá monitorizar e verificar o cumprimento do mencionado acordo bilateral definitivo entre o Governo da Colômbia e as FARC-EP, por um período de 12 meses. Posteriormente, o mesmo Conselho de Segurança das Nações Unidas, através da Resolução 2307 (2016), de 13 de setembro de 2016, reconheceu a necessidade da mobilização do Mecanismo Tripartido de Acompanhamento e Verificação, tendo ainda aprovado as recomendações apresentadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, no seu Relatório S/2016/729.

Neste contexto, foi solicitada à República Portuguesa a sua participação nesta missão da ONU, através da designação de militares das Forças Armadas portuguesas, como observadores internacionais.

A República Portuguesa, como Estado-membro da ONU, permanece empenhada no cumprimento dos compromissos internacionais assumidos por esta Organização, designadamente através da participação em missões humanitárias e de paz, tendo para o efeito respondido positivamente ao pedido formulado.

O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos DecretosLeis n.os 348/99, de 27 de agosto, e 299/2003, de 4 de dezembro, e aplica-se aos militares das Forças Armadas envolvidos na presente missão.

O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável à contribuição de Portugal acima identificada, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de...

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