Portaria n.º 484/2024/2

Data de publicação15 Abril 2024
Número da edição74
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Ambiente e Ação Climática - Gabinete do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e Gabinete da Secretária de Estado do Orçamento
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Portaria n.º 484/2024/2
15-04-2024
N.º 74
2.ª série
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e Gabinete da Secretária de Estado
do Orçamento
Portaria n.º 484/2024/2
Sumário:Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos à operacionaliza-
ção do apoio à aquisição de gás de petróleo liquefeito em garrafa (GPL) por beneficiários da
tarifa social de eletricidade ou de prestações sociais mínimas, denominado «Bilha Solidária».
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para
a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de
compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os
objetivos enunciados no artigo3.º do referido decreto-lei, entre os quais, o combate à pobreza energética.
O atual conflito entre a Rússia e a Ucrânia, assim como o aumento das tensões políticas no Médio
Oriente, tem conduzido a uma grande instabilidade no setor energético, impactando diretamente nos
preços e nas cadeias de abastecimento de energia, com repercussões expressivas na economia e nos
consumidores. Para fazer face ao impacto nos preços que afeta, muito em particular, os consumidores
mais vulneráveis, no orçamento do Fundo Ambiental, aprovado pelo Despacho n.º11334-A/2022, de
21 de setembro, foi previsto um apoio aos consumidores domésticos, beneficiários de tarifa social de
energia elétrica ou de prestações sociais mínimas, na aquisição de gás engarrafado.
A Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) tem como objetivo geral a promoção, defesa
e dignificação do poder local, designadamente, das freguesias e seus eleitos, valorizando a dimensão
histórica e cultural das autarquias locais, como agente político e administrativo, para a garantia e defesa
do interesse dos cidadãos do território da freguesia, contribuindo para o desenvolvimento e coesão
social e territorial de Portugal, e para a construção de políticas públicas e da dignificação das freguesias,
estrutura base do edifício democrático em Portugal.
O Despacho n.º12230/2022, de 19 de outubro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática,
aprovou o Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional aos Consumidores Domésticos Benefi-
ciários de Tarifa Social de Energia Elétrica ou de Prestações Sociais Mínimas na Aquisição de Gás de
Petróleo Liquefeito Engarrafado, sendo que a gestão do referido apoio compete ao Fundo Ambiental
em articulação com a ANAFRE, que por sua vez articula com as freguesias, em cujas sedes será pago
o apoio aos respetivos beneficiários. O apoio a conferir é de 10 euros por garrafa de gás engarrafado,
com limite de uma unidade por mês de calendário e por beneficiário.
A Lei n.º24-D/2022, de 30 de dezembro, que publicou o Orçamento do Estado para 2023, estabele-
ceu no seu artigo213.º que: «Em 2023, o Governo aumenta a dotação global para o Apoio Extraordinário
e Excecional aos Consumidores Domésticos Beneficiários de Tarifa Social de Energia Elétrica ou de
Prestações Sociais Mínimas na Aquisição de Gás de Petróleo Liquefeito Engarrafado, previsto no n.º5
do Despacho n.º11334-A/2022, de 21 de setembro, denominado ‘Bilha Solidária’, para 3000000€.»,
pelo que este apoio continuou em 2023, através da ANAFRE.
Mantendo-se a tendência de escalada dos preços dos combustíveis, importa assegurar a repli-
cação dos apoios extraordinários, por forma a que o efeito do aumento conjuntural dos preços de gás
seja atenuado, visto tratar-se de um encargo adicional para as famílias, com impacto diferenciado
junto das mais vulneráveis. Importa pois salvaguardar esta situação, prosseguindo os princípios de
uma transição justa, pelo que, conforme o Despacho n.º2062-A/2024, de 21 de fevereiro, publicado no
Diário da República, 2.ªsérie, n.º38, de 22 de fevereiro de 2024, este apoio vigorará também em 2024.
Portanto, a operacionalização deste projeto dará lugar a encargos orçamentais em mais do que
um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º1 do artigo6.º da Lei n.º8/2012, de 21 de
fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei

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