Portaria n.º 47/2024

Data de publicação15 Janeiro 2024
Número da edição10
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros e Finanças - Gabinetes do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e da Secretária de Estado do Orçamento
N.º 10 15 de janeiro de 2024 Pág. 35
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS
Gabinetes do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
e da Secretária de Estado do Orçamento
Portaria n.º 47/2024
Sumário: Autoriza a Secretaria -Geral da Presidência do Conselho de Ministros a assumir e a
reprogramar os encargos relativos ao contrato de fornecimento de equipamentos de
segurança e controlo de acessos e respetiva instalação.
Nos termos da respetiva lei orgânica, compete à Secretaria -Geral da Presidência do Conselho
de Ministros (SGPCM) prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro -Ministro e aos demais
membros do Governo aí organicamente integrados, e, no âmbito da Presidência do Conselho de
Ministros (PCM) e das demais áreas governativas apoiadas, promover a prestação centralizada de
serviços, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 20/2021, de 15 de março, nomea-
damente administrar todos os edifícios e património afetos à atividade da PCM e às demais áreas
governativas apoiadas, conforme disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma.
O Programa do XXIII Governo define como prioridade a reconfiguração do funcionamento e
organização interna da administração central do Estado, procurando, entre outros objetivos, o robus-
tecimento dos serviços partilhados e de suporte, numa lógica transversal às diversas áreas governa-
tivas e a obtenção de sinergias e ganhos funcionais decorrentes da concentração física de serviços.
Pretende -se, pois, promover sinergias entre as entidades públicas, reduzindo tempos de
resposta e reforçando a capacidade de atuação/decisão, por proximidade, bem como potenciar
ganhos de eficiência na gestão dos imóveis utilizados pelo Estado, libertando espaços arrenda-
dos e dispersos, com a possibilidade de, nalguns casos, devolver os imóveis para uma utilização
orientada para o interesse dos cidadãos, e equacionar um novo modelo de gestão dos serviços
da Administração Pública, assente na otimização de processos comuns a vários organismos, de
natureza técnica e/ou administrativa, através da sua execução partilhada.
O projeto de concentração física de entidades públicas no Campus APP, localizado na Avenida
João XXI, em Lisboa, resulta, assim, da necessidade de se encontrar uma estrutura edificada que
permita concentrar os gabinetes governamentais num mesmo espaço, a par da instalação dos
serviços e organismos sob sua tutela ou superintendência.
Assim, estima -se uma poupança de cerca de 800 mil euros, por ano, em rendas atualmente
pagas pelo Estado a privados e cerca de 5 milhões de euros, por ano, em encargos com a gestão
de serviços como segurança, manutenção, limpeza, jardinagem, fornecimento de energia elétrica
e fornecimento de água.
Por outro lado, os imóveis públicos que serão desocupados com a transferência das entidades
e gabinetes para o edifício, avaliados em cerca de 600 milhões de euros, poderão ser objeto de
rentabilização, visando em particular contribuir para o objetivo de reforço da oferta habitacional,
nos casos em que os imóveis a libertar sejam adequados a tal desígnio.
O referido projeto está em linha com os objetivos visados pela componente C19 «Administração
Pública — Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança» do Plano de Recupera-
ção e Resiliência, em concreto com a reforma funcional e orgânica da Administração Pública TD -r35.
Na sequência do referido anterior e para a instalação dos gabinetes governamentais e serviços
e organismos públicos num único espaço físico é necessário que o Edifício reúna as condições
adequadas às respetivas necessidades específicas, designadamente no que respeita à segurança.
Deste modo, torna -se necessário dotar o edifício de zonas de separação e contenção que
permitam uma separação física dos espaços. Esta separação far -se -á com recurso a torniquetes,
com largura de passagem de 90 cm, para que se garanta o requisito legal de passagem para pes-
soas portadoras de deficiência motora.

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