Portaria n.º 47/2022 de 28 de junho de 2022

Data de publicação28 Junho 2022
Número da edição82
ÓrgãoSecretaria Regional do Mar e das Pescas
SeçãoSérie 1

A sustentabilidade biológica e socioeconómica da atividade da pesca é um desígnio da Política Comum das Pescas, que visa a promoção de um setor dinâmico, que se ajusta ao estado de conservação das espécies envolvidas, e garanta um nível de vida justo para as comunidades piscatórias.

Com o objetivo de vincular o XIII Governo Regional a práticas de sustentabilidade e responsabilidade na gestão do setor das pescas, foram impostos limites máximos de possibilidades de captura para algumas espécies, nos Açores, garantindo a sustentabilidade dos recursos em estreita articulação com todo o setor. O modelo de gestão adotado permitiu ainda a repartição das possibilidades de pesca por ilha e por embarcação, em função da sua categoria, e por viagem de pesca. Este regime garante a equidade na distribuição das possibilidades de pesca e responsabiliza os agentes do setor pela gestão das capturas que se pretendem adaptadas à quota disponível e ao valor de mercado.

Acresce a posição assumida pelo XIII Governo dos Açores quanto ao estabelecimento de áreas marinhas protegidas.

Importa assim ajustar a frota às limitações espaciais impostas bem como à disponibilidade dos recursos.

A necessidade de uma intervenção estrutural que preveja o apoio à retirada de embarcações da frota de pesca regional como forma de ajuste da frota aos recursos existentes e às imposições relativas à criação de áreas de proteção integral é reconhecida pelo XIII Governo Regional.

O Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho, alterado pelo Regulamento (EU) 2020/2008, da Comissão, de 8 de dezembro de 2020, que regula a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, prevê o apoio financeiro, limitado no valor da subvenção, a empresas ativas deste setor e não exceciona o apoio à cessação definitiva da atividade.

O artigo 203.º do Quadro Legal da Pesca Açoriana, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, 9 de novembro, com a segunda alteração e republicação pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020, de 13 de abril, determina que compete ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas definir, por portaria, os apoios públicos individuais ou regimes de incentivos no setor das pescas e da aquicultura no âmbito do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT