Portaria n.º 466/2018

Data de publicação25 Setembro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro

Portaria n.º 466/2018

A contínua deterioração da situação de segurança no Mali, designadamente a expansão de atividades terroristas e outras atividades criminosas nas regiões Centro e Sul, bem como a intensificação da violência intercomunitária, constituem uma preocupação para as Nações Unidas, que atuaram no âmbito do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, no sentido de dissuadir a ameaça terrorista e de desenvolver esforços para alcançar uma paz duradoura e estável para o país.

Neste ensejo, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2100 (2013), de 25 de abril de 2013, onde decidiu estabelecer uma missão designada United Nations Multidimensional Integrated Stabilization Mission in Mali (MINUSMA), que sucedeu a African-led International Support Mission in Mali (AFISMA).

Subsistindo a conjuntura que determinou o estabelecimento da MINUSMA e perante a necessidade de apoiar a implementação do Acordo sobre Paz e Reconciliação no Mali, o CSNU adotou a Resolução 2423 (2018), de 28 de junho de 2018, prorrogando o mandato da MINUSMA até 30 de junho de 2019.

Portugal, como Estado-membro da Organização das Nações Unidas, permanece empenhado no cumprimento dos compromissos internacionais assumidos por esta Organização, e reitera o seu empenho nos esforços internacionais para a manutenção da paz, mantendo a participação na MINUSMA.

O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 348/99, de 27 de agosto, e 299/2003, de 4 de dezembro, e aplica-se aos militares das Forças Armadas envolvidos na MINUSMA.

O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável sobre a continuação da participação de Portugal na MINUSMA, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto.

A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º...

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