Portaria n.º 465/2001

Data de publicação08 Maio 2001
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/465/2001/05/08/p/dre/pt/html
Data08 Janeiro 2001
Gazette Issue106
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
N.
o
106 — 8 de Maio de 2001
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2711
portaria ficam sujeitos a controlo da pureza genética
dos seus reprodutores, aplicando-se nos casos em que
integrem exemplares que não possuam as características
da subespécie Oryctolagus cuniculus algirus o disposto
no n.
o
4don.
o
8.
o
3 As renovações, a efectuar, dos alvarás já con-
cedidos deverão obedecer ao estabelecido na presente
portaria.
13.
o
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.
o
487/95, de 22 de Maio.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secre-
tário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de
Abril de 2001.
ANEXO
Fins a que se podem destinar
Espécie ou subespécie autorizada Recreativos
ede
colecção
Produção
de
reprodutores Repovoamentos Campos
de treino
de caça
Consumo
alimentar Produção
de peles
Coelho-bravo (Oryctolagus Cuniculus algirus) .................... ×××××
Lebre (Lepus granatensis) .................................... ×××××
Raposa (Vulpes vulpes) ....................................... × × ×
Perdiz-vermelha (Alectoris rufa) ............................... ×××××
Faisão (Phasianus colchicus) .................................. ×××××
Pato-real (Anas platyrhynchos) ................................ ×××××
Codorniz (Coturnix coturnix) .................................. × ×
Javali (Sus scrofa) ........................................... × × ×
Gamo (Cervus dama) ........................................ × × × ×
Veado (Cervus elaphus) ...................................... × × × ×
Corço (Capreolus capreolus) .................................. × × × ×
Muflão [Ovis ammon (=O. musimon)] ......................... × × × ×
Portaria n.
o
465/2001
de 8 de Maio
O Decreto-Lei n.
o
227-B/2000, de 15 de Setembro,
prevê a constituição de campos de treino de caça des-
tinados à prática, durante todo o ano, de actividades
de carácter venatório, designadamente o exercício de
tiro com armas de fogo legalmente classificadas como
de caça, arco ou besta, o treino de cães de caça e de
aves de presa e a realização de provas de cães e de
Santo Huberto ou outras similares, sobre espécies cine-
géticas criadas em cativeiro, remetendo para portaria
as condições de autorização de instalação dos mesmos.
Assim, com fundamento no artigo 51.
o
do Decreto-Lei
n.
o
227-B/2000, de 15 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.
o
Criação de campos de treino de caça
1 Pode ser autorizada a instalação de campos de
treino de caça a pedido de associações e clubes de caça-
dores e canicultores e de entidades titulares de zonas
de caça.
2 Tratando-se de entidades titulares de zonas de
caça turísticas (ZCT) e de zonas de caça associativas
(ZCA), a instalação de campos de treino de caça só
pode ser autorizada dentro das áreas concessionadas,
excepto no caso de entidade titular de ZCA quando
o campo de treino se situar na área da direcção regional
de agricultura (DRA) da respectiva sede social e se nela
o requerente não for concessionário de zona de caça.
3 Para fins didácticos ou científicos, as DRA
podem constituir campos de treino de caça, bem como
autorizar a sua instalação a estabelecimentos de ensino.
2.
o
Requerimento
1 — Os requerimentos para instalação de campos de
treino de caça são apresentados na DRA territorial-
mente competente, devendo indicar a identificação do
requerente, a área a abranger e a sua localização.
2 — Com o requerimento devem ser apresentados os
seguintes documentos:
a) Regulamento de funcionamento do campo de
treino, com identificação, nomeadamente, do
período de funcionamento e das actividades de
carácter venatório a praticar;
b) Planta de implantação, referenciada à carta mili-
tar na escala de 1:25 000;
c) Consentimento, por escrito, dos titulares do
direito de propriedade dos terrenos englobados
ou dos usufrutuários, bem como dos arrenda-
tários, se os houver.
3 Sempre que os terrenos a abranger no campo
de treino de caça estejam situados em área classificada,
deve ainda ser entregue uma cópia dos documentos refe-
ridos no número anterior.
4 — Independentemente do disposto nas alíneas a)
ac)don.
o
2, o pedido de instalação de campos de
treino de caça em zonas de caça constituídas ou a cons-
tituir deve ser sempre acompanhado de plano de orde-
namento e exploração cinegética que os integre.
5 Estão dispensados da apresentação dos docu-
mentos exigidos nos n.
os
2, alínea c),e4ospedidos
para realização das provas a que se refere o n.
o
3do
n.
o
3.
o
quando tenham lugar em zonas de caça, devendo
ser entregue neste caso documento comprovativo de
autorização da respectiva entidade gestora.
6 — O pedido de autorização para realização das pro-
vas a que se refere o n.
o
3don.
o
3.
o
deve ser apresentado

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT