Portaria n.º 46/2015

Data de publicação23 Fevereiro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/46/2015/02/23/p/dre/pt/html
Data23 Janeiro 2015
Número da edição37
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Justiça
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Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23  de  fevereiro  de  2015 

 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Portaria n.º 46/2015

de 23 de fevereiro

No seguimento do disposto no Memorando de Entendi-

mento sobre as Condicionalidades de Política Económica, 

celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central 

Europeu, a União Europeia e o Fundo Monetário Inter-

nacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a 

Portugal, que previa o reforço da utilização dos processos 

extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis 

herdados, a Lei n.º 23/2013, de 5 de março, aprovou o 

novo regime jurídico do inventário, no qual a competên-

cia para o processamento dos atos e termos do processo 

de inventário é atribuída aos notários, sem prejuízo de as 

questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade 

da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas 

no processo de inventário, serem decididas pelo juiz do 

tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo 

foi apresentado.

A Lei n.º 23/2013 foi objeto de regulamentação através 

da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta 

matérias como a apresentação de peças processuais por 

via eletrónica, o modelo de requerimento de inventário, a 

realização de notificações, comunicações e a tramitação 

por via eletrónica ou o regime das custas, incluindo dos 

honorários notariais.

Prevê ainda a Portaria n.º 278/2013, no seu artigo 30.º, 

a sua revisão em função da avaliação trimestral realizada 

durante o seu primeiro ano de aplicação. Essa monitori-

zação foi realizada pelo Ministério da Justiça, em colabo-

ração com outras entidades, nomeadamente a Ordem dos 

Notários, tendo sido identificadas algumas áreas onde é 

possível efetuar ajustamentos e melhoramentos ao regime 

atualmente em vigor, o que se faz através da presente 

portaria.

Entre as alterações agora previstas, aquela que assume 

uma maior dimensão diz respeito ao regime de pagamentos 

de honorários e despesas nos casos de apoio judiciário. Isto 

porque se procede a uma regulamentação mais profunda 

nesta matéria, assente na ideia de que, nos casos em que 

tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de 

dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos 

com o processo, ou na modalidade de pagamento faseado 

de taxa de justiça e demais encargos com o processo, os 

honorários notariais devem ser suportados por um fundo 

criado pela Ordem dos Notários especificamente para esse 

efeito, enquanto as despesas ocorridas durante o processo 

devem ser suportadas pelo Ministério da Justiça, através 

do Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da 

Justiça, I. P.

É ainda previsto um regime transitório, que determina 

que até ter decorrido um período temporal de 18 meses 

após a criação do fundo pela Ordem dos Notários, o paga-

mento de honorários notariais é suportado pelo Instituto de 

Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça, I. P.

O estabelecimento do referido lapso temporal visa 

possibilitar que o fundo reúna a dotação que lhe permita 

fazer face às respetivas obrigações, considerando que no 

momento da sua criação não disporá de tal dotação.

Também o regime de custas do processo de inventário 

é objeto de alterações relevantes.

A primeira delas, efetuada por uma questão de justiça e 

de igualdade entre as partes, diz respeito à responsabilidade 

pelo pagamento dos honorários e despesas do processo. 

Sendo certo que essa responsabilidade, no final do pro-

cesso, é definida nos termos previstos no artigo 67.º do 

regime jurídico do processo de inventário aprovado pela 

Lei n.º 23/2013, de 5 de março, é agora estabelecido um 

regime que determina que os pagamentos que forem efetua-

dos durante o processo devem ser suportados igualmente 

por todas as partes, exceto no que respeita às despesas, 

que devem ser suportadas pela parte que beneficia do ato 

que dá origem à despesa.

Outra alteração relevante diz respeito ao momento de 

pagamento das diversas prestações de honorários notariais, 

bem como à previsão da possibilidade de serem tidas em 

conta na fixação do montante de cada prestação eventuais 

correções ao valor do inventário que tenham sido efetua-

das pelo notário, em função naturalmente da informação 

constante do processo.

No que respeita aos honorários previstos para os inci-

dentes em que o valor dos honorários seja, de acordo com 

o previsto na coluna A da tabela constante do Anexo II, 

variável, determina -se ainda que a fixação desse valor 

passa a ser realizada pelo notário, podendo, no entanto, o 

interessado reclamar para o juiz desse ato. Neste âmbito, 

eliminam -se ainda as isenções anteriormente previstas para 

os incidentes de reclamação contra a relação de bens e de 

reclamação contra o mapa de partilhas.

A quarta alteração relevante, também introduzida por 

motivos de justiça e igualdade entre as partes, consiste na 

previsão de custas de parte no processo de inventário. Esta 

solução permite que, no processo de inventário, a parte que 

teve custos que, por algum motivo, não se enquadraram 

no regime de despesas, mas que foram contrapartida de 

atos relevantes para o sucesso do processo e que foram do 

interesse de todos as partes (como, por exemplo, certidões 

de testamentos ou de convenções antenupciais necessárias 

à instrução do processo), seja ressarcida desses custos pelas 

restantes partes, em função da responsabilidade de cada 

uma pelos custos do processo.

Já no que respeita aos incidentes, o regime de custas de 

parte assume uma formulação mais próxima da prevista 

para os processos judiciais, consistindo numa compensa-

ção à parte vencedora do incidente pelos custos que teve 

com o mesmo.

Altera -se ainda o regime de isenções previstas, sendo 

este substituído por um regime de dispensa do pagamento 

prévio das custas, em que a parte não paga custas no início 

ou durante o processo, devendo fazê -lo apenas no final do 

mesmo. No entanto, o montante que no final a parte deve 

pagar a título de custas não pode ultrapassar o montante 

recebido no âmbito da partilha.

Outras alterações agora efetuadas estão relacionadas 

com a prática de atos e a tramitação eletrónica do processo, 

nomeadamente no que respeita à entrega do requerimento 

de inventário em casos de urgência sem que tenha havido 

ainda decisão quanto ao pedido de apoio judiciário (apro-

ximando o regime previsto na portaria ao regime previsto 

no Código de Processo Civil), ao regime de retificação das 

peças processuais, e ao regime de comunicações entre o 

notário e o tribunal.

Ainda, passa a especificar -se que em sede de encer-

ramento do processo de inventário serão emitidas tantas 

certidões quantos forem os interessados intervenientes no 

processo, condicionando -se a referida emissão ao compro-

vativo de pagamento dos honorários e despesas devidas 

ao notário por cada interessado.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23  de  fevereiro  de  2015  

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Por fim, e para além de pequenas correções ao modelo do 

requerimento de inventário previsto no Anexo III, procedeu-

-se à alteração dos Anexos I e II da Portaria n.º 278/2013, 

ou seja, das tabelas que preveem os montantes de hono-

rários quer para os processos de inventário quer para os 

incidentes, fixando esses honorários em unidades de conta, 

o que permitirá a sua atualização automática, nos mesmos 

termos em que sucede a atualização da taxa de justiça em 

processos que corram nos tribunais judiciais.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Ma-

gistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do 

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 

da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da 

Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato 

dos Magistrados do Ministério Público, do Conselho dos 

Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, 

do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Ordem dos 

Notários, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e 

do Notariado, da Associação Sindical dos Conservadores 

dos Registos e da Associação Sindical dos Oficiais dos 

Registos e Notariado.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Da-

dos.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo 

do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 21.º, 

no n.º 4 do artigo 47.º, no n.º 3 do artigo 67.º, no n.º 2 do 

artigo 83.º, no n.º 2 do artigo 84.º todos do regime jurídico 

do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, 

de 5 de março, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da 

Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta o 

processamento dos atos e os termos do processo de inven-

tário nos cartórios notariais, no âmbito do Regime Jurídico 

do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, 

de 5 de março.

CAPÍTULO II

Alterações à Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º...

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