Portaria n.º 46/2015

Data de publicação23 Fevereiro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/46/2015/02/23/p/dre/pt/html
Data23 Janeiro 2015
Gazette Issue37
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Justiça
1024
Diário da República, 1.ª série N.º 37 23 de fevereiro de 2015
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Portaria n.º 46/2015
de 23 de fevereiro
No seguimento do disposto no Memorando de Entendi-
mento sobre as Condicionalidades de Política Económica,
celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central
Europeu, a União Europeia e o Fundo Monetário Inter-
nacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a
Portugal, que previa o reforço da utilização dos processos
extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis
herdados, a Lei n.º 23/2013, de 5 de março, aprovou o
novo regime jurídico do inventário, no qual a competên-
cia para o processamento dos atos e termos do processo
de inventário é atribuída aos notários, sem prejuízo de as
questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade
da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas
no processo de inventário, serem decididas pelo juiz do
tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo
foi apresentado.
A Lei n.º 23/2013 foi objeto de regulamentação através
da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta
matérias como a apresentação de peças processuais por
via eletrónica, o modelo de requerimento de inventário, a
realização de notificações, comunicações e a tramitação
por via eletrónica ou o regime das custas, incluindo dos
honorários notariais.
Prevê ainda a Portaria n.º 278/2013, no seu artigo 30.º,
a sua revisão em função da avaliação trimestral realizada
durante o seu primeiro ano de aplicação. Essa monitori-
zação foi realizada pelo Ministério da Justiça, em colabo-
ração com outras entidades, nomeadamente a Ordem dos
Notários, tendo sido identificadas algumas áreas onde é
possível efetuar ajustamentos e melhoramentos ao regime
atualmente em vigor, o que se faz através da presente
portaria.
Entre as alterações agora previstas, aquela que assume
uma maior dimensão diz respeito ao regime de pagamentos
de honorários e despesas nos casos de apoio judiciário. Isto
porque se procede a uma regulamentação mais profunda
nesta matéria, assente na ideia de que, nos casos em que
tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de
dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos
com o processo, ou na modalidade de pagamento faseado
de taxa de justiça e demais encargos com o processo, os
honorários notariais devem ser suportados por um fundo
criado pela Ordem dos Notários especificamente para esse
efeito, enquanto as despesas ocorridas durante o processo
devem ser suportadas pelo Ministério da Justiça, através
do Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da
Justiça, I. P.
É ainda previsto um regime transitório, que determina
que até ter decorrido um período temporal de 18 meses
após a criação do fundo pela Ordem dos Notários, o paga-
mento de honorários notariais é suportado pelo Instituto de
Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça, I. P.
O estabelecimento do referido lapso temporal visa
possibilitar que o fundo reúna a dotação que lhe permita
fazer face às respetivas obrigações, considerando que no
momento da sua criação não disporá de tal dotação.
Também o regime de custas do processo de inventário
é objeto de alterações relevantes.
A primeira delas, efetuada por uma questão de justiça e
de igualdade entre as partes, diz respeito à responsabilidade
pelo pagamento dos honorários e despesas do processo.
Sendo certo que essa responsabilidade, no final do pro-
cesso, é definida nos termos previstos no artigo 67.º do
regime jurídico do processo de inventário aprovado pela
Lei n.º 23/2013, de 5 de março, é agora estabelecido um
regime que determina que os pagamentos que forem efetua-
dos durante o processo devem ser suportados igualmente
por todas as partes, exceto no que respeita às despesas,
que devem ser suportadas pela parte que beneficia do ato
que dá origem à despesa.
Outra alteração relevante diz respeito ao momento de
pagamento das diversas prestações de honorários notariais,
bem como à previsão da possibilidade de serem tidas em
conta na fixação do montante de cada prestação eventuais
correções ao valor do inventário que tenham sido efetua-
das pelo notário, em função naturalmente da informação
constante do processo.
No que respeita aos honorários previstos para os inci-
dentes em que o valor dos honorários seja, de acordo com
o previsto na coluna A da tabela constante do Anexo II,
variável, determina -se ainda que a fixação desse valor
passa a ser realizada pelo notário, podendo, no entanto, o
interessado reclamar para o juiz desse ato. Neste âmbito,
eliminam -se ainda as isenções anteriormente previstas para
os incidentes de reclamação contra a relação de bens e de
reclamação contra o mapa de partilhas.
A quarta alteração relevante, também introduzida por
motivos de justiça e igualdade entre as partes, consiste na
previsão de custas de parte no processo de inventário. Esta
solução permite que, no processo de inventário, a parte que
teve custos que, por algum motivo, não se enquadraram
no regime de despesas, mas que foram contrapartida de
atos relevantes para o sucesso do processo e que foram do
interesse de todos as partes (como, por exemplo, certidões
de testamentos ou de convenções antenupciais necessárias
à instrução do processo), seja ressarcida desses custos pelas
restantes partes, em função da responsabilidade de cada
uma pelos custos do processo.
Já no que respeita aos incidentes, o regime de custas de
parte assume uma formulação mais próxima da prevista
para os processos judiciais, consistindo numa compensa-
ção à parte vencedora do incidente pelos custos que teve
com o mesmo.
Altera -se ainda o regime de isenções previstas, sendo
este substituído por um regime de dispensa do pagamento
prévio das custas, em que a parte não paga custas no início
ou durante o processo, devendo fazê -lo apenas no final do
mesmo. No entanto, o montante que no final a parte deve
pagar a título de custas não pode ultrapassar o montante
recebido no âmbito da partilha.
Outras alterações agora efetuadas estão relacionadas
com a prática de atos e a tramitação eletrónica do processo,
nomeadamente no que respeita à entrega do requerimento
de inventário em casos de urgência sem que tenha havido
ainda decisão quanto ao pedido de apoio judiciário (apro-
ximando o regime previsto na portaria ao regime previsto
no Código de Processo Civil), ao regime de retificação das
peças processuais, e ao regime de comunicações entre o
notário e o tribunal.
Ainda, passa a especificar -se que em sede de encer-
ramento do processo de inventário serão emitidas tantas
certidões quantos forem os interessados intervenientes no
processo, condicionando -se a referida emissão ao compro-
vativo de pagamento dos honorários e despesas devidas
ao notário por cada interessado.
Diário da República, 1.ª série N.º 37 23 de fevereiro de 2015
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Por fim, e para além de pequenas correções ao modelo do
requerimento de inventário previsto no Anexo III, procedeu-
-se à alteração dos Anexos I e II da Portaria n.º 278/2013,
ou seja, das tabelas que preveem os montantes de hono-
rários quer para os processos de inventário quer para os
incidentes, fixando esses honorários em unidades de conta,
o que permitirá a sua atualização automática, nos mesmos
termos em que sucede a atualização da taxa de justiça em
processos que corram nos tribunais judiciais.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Ma-
gistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da
Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato
dos Magistrados do Ministério Público, do Conselho dos
Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça,
do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Ordem dos
Notários, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e
do Notariado, da Associação Sindical dos Conservadores
dos Registos e da Associação Sindical dos Oficiais dos
Registos e Notariado.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Da-
dos.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo
do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 21.º,
no n.º 4 do artigo 47.º, no n.º 3 do artigo 67.º, no n.º 2 do
artigo 83.º, no n.º 2 do artigo 84.º todos do regime jurídico
do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013,
de 5 de março, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da
Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta o
processamento dos atos e os termos do processo de inven-
tário nos cartórios notariais, no âmbito do Regime Jurídico
do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013,
de 5 de março.
CAPÍTULO II
Alterações à Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º,
21.º, 22.º, 23.º e 25.º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de
agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria regulamenta:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [Revogada];
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) O regime de pagamento dos honorários notariais
e das despesas e a responsabilidade pelos mesmos nos
processos de inventário em que tenha sido concedido
apoio judiciário na modalidade de dispensa de paga-
mento da taxa de justiça ou na modalidade de pagamento
faseado da taxa de justiça e demais encargos com o
processo.
Artigo 2.º
[...]
1 — O processo de inventário é tramitado preferen-
cialmente por via eletrónica, pelos notários, em sistema
informático definido pela Ordem dos Notários, que deve
obedecer ao disposto na Lei n.º 23/2013, de 5 de março
e na presente portaria.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
Artigo 5.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — Independentemente da forma de apresentação
do requerimento de inventário, o mesmo só se considera
apresentado na data em que for efetuado o pagamento
da 1.ª prestação dos honorários do notário, ou em que
foi entregue o documento comprovativo da concessão
de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de
taxa de justiça e demais encargos com o processo ou de
pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos
com o processo.
4 — Em caso de urgência, o requerente pode apre-
sentar, em substituição do documento comprovativo
da concessão de apoio judiciário previsto no número
anterior, documento comprovativo do pedido de apoio
judiciário ainda não decidido, ficando o processo, após
dar entrada, a aguardar a decisão da concessão do apoio
judiciário.
5 — Nos casos previstos no número anterior, caso
o pedido de apoio judiciário não seja decidido favora-
velmente, o pagamento da 1.ª prestação de honorários
deve ser efetuado no prazo de 10 dias a contar da data de
notificação da decisão definitiva que indefira o pedido
de apoio judiciário.
Artigo 8.º
[...]
1 — [...].
2 — Caso os elementos referidos no número anterior
não possam ser obtidos oficiosamente pelo cartório
notarial, ou os documentos necessários não tenham sido
entregues corretamente, devem ser notificados os inte-
ressados já citados para, em 10 dias, corrigir ou comple-
tar o requerimento ou outra peça processual ou para fa-
zerem prova de que solicitaram os documentos em falta.
3 — Findo o prazo referido no número anterior sem
que os interessados pratiquem os atos aí previstos, o no-
tário pode, nos termos do artigo 19.º do regime jurídico

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