Portaria n.º 455-A/2023

Data de publicação29 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/455-a/2023/12/29/p/dre/pt/html
Gazette Issue250
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Portaria n.º 455-A/2023
de 29 de dezembro
Sumário: Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos a partir de 1 de janeiro de 2024.
Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, que aprova a lei
antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código
Mundial Antidopagem, a lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria
do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, manda o
Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, no uso das competências delegadas
pelo Despacho n.º 7663/2022, de 8 de junho, da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova, em anexo, a lista de substâncias e métodos proibidos.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 306/2022, de 23 de dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor e produz os seus efeitos no dia 1 de janeiro de 2024.
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo Moreira Correia, em 19 de
dezembro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Lista de substâncias e métodos proibidos
O texto oficial da lista de substâncias e métodos proibidos é mantido pela Agência Mundial
Antidopagem (AMA), e é publicado em inglês e francês. Em caso de conflito entre a versão portu-
guesa e as versões originais, a versão em inglês prevalece.
Alguns termos utilizados nesta lista de substâncias e métodos proibidos:
«Proibidos em competição»: salvo quando um período de tempo diferente for aprovado pela
AMA, para um dado desporto, o período «em competição», em princípio, será o período que se
inicia às 23:59 horas do dia que antecede uma competição em que o praticante desportivo partici-
pará e que termina com o final da mesma e o processo de colheita de amostras relacionado com
essa competição;

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