Portaria n.º 455-E/2023

Data de publicação29 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/455-e/2023/12/29/p/dre/pt/html
Gazette Issue250
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(66)
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS
Portaria n.º 455-E/2023
de 29 de dezembro
Sumário: Regulamenta a contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos
de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local
(«CEAL»).
A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a
diversas alterações legislativas, incluindo a criação da contribuição extraordinária sobre os apar-
tamentos em alojamento local («CEAL»).
Este novo tributo, enquanto contribuição, onera no plano tributário os estabelecimentos de
alojamento local (AL), em face da respetiva externalidade negativa no mercado habitacional e do
custo social, por si agravado, de escassez de imóveis habitacionais em determinadas zonas urba-
nas. Este tributo contribui para as políticas de habitação, corrigindo e mitigando os efeitos daquela
externalidade negativa, das seguintes formas: por um lado, ao onerar financeiramente a afetação
de imóveis habitacionais a AL, promove a sua reafetação a fins de habitação permanente, tendo
em vista aumentar a oferta de imóveis no mercado habitacional; por outro lado, ao financiar políti-
cas públicas de habitação, contribui para o financiamento de programas de apoio à habitação e de
aumento do parque público de imóveis, sendo a sua receita consignada ao Instituto da Habitação
e da Reabilitação Urbana, I. P., à IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM e à
Direção Regional da Habitação dos Açores.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do
disposto no artigo 8.º do anexo à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta a contribuição extraordinária sobre os apartamentos e esta-
belecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local
(«CEAL»), criada nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, e do respetivo
anexo («regime da CEAL»).
Artigo 2.º
Sujeitos passivos
1 — A lista dos sujeitos passivos, conforme definidos pelos números 1 e 2 do artigo 2.º do
regime da CEAL, é comunicada pelo Turismo de Portugal, I. P. à Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT), através de protocolo a celebrar entre as entidades.
2 — A informação relativa às licenças de alojamento local válidas referidas no n.º 3 do artigo 3.º
do regime da CEAL, é também comunicada pelo Turismo de Portugal. I. P., na lista referida no
número anterior.
3 — A informação referida nos números anteriores é comunicada sempre com a identificação
matricial do prédio em causa.
Artigo 3.º
Coeficiente económico do alojamento local
É publicada em anexo à presente portaria a tabela de determinação do coeficiente de pressão
urbanística para cada freguesia, concelho, distrito e nacional ou regional, conforme aplicável nos
termos do artigo 7.º do regime da CEAL.

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