Portaria n.º 454/2023

Data de publicação28 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/454/2023/12/28/p/dre/pt/html
Gazette Issue249
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 249 28 de dezembro de 2023 Pág. 44
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Portaria n.º 454/2023
de 28 de dezembro
Sumário: Aprova os requisitos técnicos e de funcionamento gerais das instalações desportivas
de uso público.
O Programa do XXIII Governo prevê uma aposta no desporto, concentrando a sua atuação
em dois objetivos estratégicos principais: (i) afirmar Portugal no contexto desportivo internacional
e (ii) colocar o País no lote das 15 nações europeias com cidadãos fisicamente mais ativos. Adi-
cionalmente, o Governo estabelece como objetivo a intervenção sobre fenómenos de violência,
nomeadamente os associados à atividade desportiva e ao fenómeno desportivo, criando mecanismos
dissuasores de intolerância e discriminação e estimulando o comportamento cívico e a tranquilidade
na fruição dos espaços públicos e de acesso público.
O Decreto -Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 110/2012, de 21 de
maio e pelo Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, estabeleceu o regime jurídico das instala-
ções desportivas de uso público, promovendo a simplificação dos procedimentos de instalação e
desenvolvendo o enquadramento dos deveres dos proprietários e entidades responsáveis pela
exploração e funcionamento das instalações desportivas.
O regime jurídico das instalações desportivas, determina, no n.º 3 do artigo 10.º, que as
tipologias de instalações desportivas e os respetivos requisitos técnicos e de funcionamento são
aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, tendo em conta
as respetivas especificidades.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo das
competências delegadas pelo Despacho n.º 7663/2022, de 8 de junho, da Ministra Adjunta e dos
Assuntos Parlamentares, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de
2022, e, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto -Lei
n.º 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 110/2012, de 21 de maio, e pelo Decreto-
-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Âmbito e enquadramento formal
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente portaria aprova os requisitos técnicos e de funcionamento gerais das instalações
desportivas que se aplicam às instalações desportivas de uso público abrangidas pelo Decreto -Lei
n.º 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 110/2012, de 21 de maio e pelo Decreto-
-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, aplicáveis na conceção, edificação e funcionamento de instalações
desportivas, tendo em vista assegurar a sua qualidade ao nível da funcionalidade técnico -desportiva,
da salubridade e do acolhimento de praticantes e demais agentes desportivos e espectadores, do
conforto e da segurança em geral e dos serviços prestados aos espectadores.
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Artigo 2.º
Obrigação geral
1 — As entidades proprietárias, as entidades gestoras e as entidades utilizadoras devem zelar
pela observância dos requisitos previstos na presente portaria, mantendo, em permanência, as
instalações e os equipamentos em boas condições de funcionamento, proteção e de segurança,
designadamente através de medidas e ações de monitorização contínuas destinadas a assegurar:
a) O bom estado de conservação e a manutenção das instalações, com foco especial nos
requisitos de proteção, segurança e de salubridade;
b) A prontidão e eficácia na prevenção, minimização e combate dos riscos de ocorrência de
acidente e incidentes, identificando e eliminando as suas fontes potenciais, sejam de natureza
material ou funcional.
Artigo 3.º
Conteúdo dos projetos
1 — Os projetos de edificação de instalações desportivas devem ser instruídos nos termos
da legislação aplicável, contemplando informação adequada às caraterísticas e especificidades da
instalação desportiva, designadamente:
a) Memória descritiva e justificativa onde sejam abordados, os seguintes aspetos úteis para a
definição e compreensão das condições de funcionamento e de segurança projetadas:
i) Objetivos programáticos, níveis e especificidades das atividades desportivas previstas,
relativamente à organização funcional, às opções tipológicas e às soluções construtivas adotadas;
ii) Enquadramento urbanístico e acessos;
iii) Indicação da capacidade máxima de utilização das suas parcelas, nos termos definidos no
artigo 6.º, sem prejuízo do Regime Jurídico da Segurança contra Incêndios em Edifícios, tendo em
conta as áreas que integram a instalação desportiva e as atividades a que cada uma está afeta,
bem como a justificação das correspondentes soluções propostas para a organização dos espaços
e condições de segurança;
iv) Caraterização construtiva, com referência a aspetos de sustentabilidade ambiental, estabi-
lidade estrutural, comportamento térmico e acústico, salubridade, economia e durabilidade.
v) Plano de acessibilidades, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto,
na sua redação atual;
b) Planta de localização à escala 1:25 000 com indicação das principais vias de comunicação
e serventia e da distância a instalações hospitalares, quartéis de bombeiros e infraestruturas de
transportes mais próximas;
c) Planta de implantação geral da edificação à escala de 1:1000 ou superior, onde estejam
representadas as áreas da envolvente exterior próxima, com as principais vias de acesso, desig-
nadamente as suscetíveis de utilização por viaturas prioritárias de socorro e de manutenção, assim
como as áreas destinadas a estacionamento sejam dedicadas ou localizadas na via pública, com
indicação do tipo de utilização e da sua capacidade;
d) Plantas, alçados e cortes da edificação à escala de 1:100 ou superior, com identificação
das dimensões e caraterísticas dos diferentes locais para os praticantes desportivos, técnicos de
enquadramento, estruturas de administração e manutenção e espectadores;
e) Especificação das soluções adotadas para os pavimentos das áreas de atividade despor-
tiva, quando aplicável, com a apresentação de elementos escritos e desenhados pormenorizados
sobre o sistema construtivo;
f) Projetos especiais ou estudos parcelares contendo os elementos escritos e desenhos relativos
a caraterísticas das instalações especiais e tecnológicas previstas, a saber:
i) Constituição, dimensionamento e traçado das redes e equipamentos dos sistemas de ilumi-
nação, abastecimento de água, drenagem e rega, quando previstos;
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ii) Constituição, traçado e dimensionamento das instalações e equipamentos dos sistemas de
climatização e aquecimento de águas, quando previstos;
iii) Constituição, traçado e dimensionamento das instalações e equipamentos que integram
o sistema de recirculação e tratamento de água, em piscinas e tanques de atividades aquáticas e
náuticas.
2 — Nas instalações especiais para o espetáculo desportivo deve ser adicionalmente cumprido
o disposto no artigo 33.º
CAPÍTULO II
Requisitos urbanísticos e de acessibilidades
Artigo 4.º
Localização
1 — Sem prejuízo das normas urbanísticas aplicáveis, a instalação desportiva deve inserir -se
adequadamente em área reservada ou integrada em espaço verde e de utilização coletiva para o
lazer, em condições que permitam a sua complementaridade com outros equipamentos coletivos.
2 — Os critérios para a localização e a designação urbanística de terrenos para nova cons-
trução de instalação desportiva devem basear -se nas seguintes condições:
a) Conformidade com os instrumentos de ordenamento do território e de proteção ambiental,
nomeadamente com os planos regionais de ordenamento do território e os planos diretores municipais;
b) Dimensões e configuração adequadas à correta implantação e orientação dos espaços de
prática desportiva e de todas as estruturas anexas de apoio aos praticantes e espectadores, bem
como dos estacionamentos, acessos e áreas de proteção;
c) Implantação em local de forma que não constitua fonte de perturbação relativamente às
construções vizinhas ou seja geradora de impacto ambiental negativo no meio onde se insere;
d) Implantação em local que garanta o afastamento adequado:
i) Da influência de instalações qualificadas como insalubres, tóxicas, geradoras de ruídos,
poeiras, fumos, gases venenosos ou maus cheiros;
ii) Das áreas de proteção a aeroportos, vias ferroviárias ou rodoviárias e linhas aéreas de
transporte de energia.
3 — Nas instalações desportivas especiais para o espetáculo desportivo deve ser adicional-
mente cumprido o disposto no artigo 34.º
Artigo 5.º
Acessos e estacionamentos
1 — A instalação desportiva deve ser acessível por diversos meios de transporte e contemplar
vias de acesso e áreas de estacionamento, públicas ou privadas, para vários tipos de veículos,
em conformidade com as disposições urbanísticas e regulamentares aplicáveis, tendo em conta a
tipologia da instalação, a natureza das atividades a desenvolver, os hábitos locais e os níveis de
utilização e ocupação previstos.
2 — A instalação desportiva deve ser servida por vias de acesso que permitam a aproxima-
ção, o estacionamento e a manobra dos veículos de socorro e de emergência, de acordo com as
disposições legais em vigor sobre segurança contra incêndios.
3 — As áreas de parqueamento definidas devem contemplar lugares reservados aos veículos
de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor.

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