Portaria n.º 449/2023
Data de publicação | 22 Dezembro 2023 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/449/2023/12/22/p/dre/pt/html |
Gazette Issue | 246 |
Seção | Serie I |
Órgão | Finanças |
Diário da República, 1.ª série
N.º 246 22 de dezembro de 2023 Pág. 45
FINANÇAS
Portaria n.º 449/2023
de 22 de dezembro
Sumário: Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário.
Em cada ano deve ser determinada a percentagem do montante da cobrança coerciva, reali-
zada no ano anterior, derivada dos processos instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária
e Aduaneira (AT), que constitui receita própria do Fundo de Estabilização Tributário (FET).
A atribuição dessa receita ao FET resulta da avaliação do desempenho ou produtividade global
dos serviços da AT, enquanto organização, face ao grau de execução dos planos de atividades e
de cumprimento dos objetivos globais estabelecidos ou acordados com a tutela.
Os resultados da arrecadação efetiva de receita tributária, bem como o desempenho alcançado
no desenvolvimento das atividades globais da AT, são reveladores do elevado grau de cumprimento
dos objetivos estabelecidos para o ano de 2022. Desempenho que assume particular relevância
num cenário em que, saídos da pandemia da COVID -19, os países europeus viram -se confrontados
com novos desafios económicos resultantes da Guerra na Ucrânia. Os bons resultados alcançados
são reflexo da dedicação dos profissionais da AT e da sua capacidade de adaptação e mudança
que lhes permite responder aos desafios crescentes que se lhe colocam e que põem à prova a sua
capacidade de resiliência.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos da alínea c)
do n.º 3 do Despacho n.º 2868/2023, do Ministro das Finanças, e ao abrigo da alínea a) do n.º 1
do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto -Lei
n.º 113/2017, de 7 de setembro, e do n.º 5 do n.º 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de março, o
seguinte:
Artigo único
Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário
A percentagem a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 335/97, de
2 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto -Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, é fixada em
5 % do montante constante da declaração anual do diretor -geral da Autoridade Tributária e Adua-
neira de 31 de janeiro de 2023, relativamente ao ano de 2022, elaborada nos termos do disposto
no n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de março.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix,
em 20 de novembro de 2023.
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